Página 101 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 20 de Outubro de 2014

presente recurso, arguindo que da decisão atacada advirão prejuízos e que a legislação educacional não permite a matrícula em ensino superior sem a conclusão no ensino médio. No mérito, pugna pela reforma da decisão atacada, já que a determinação do magistrado afronta o disposto no art. 44 da lei nº. 9.493/96, de acordo com o qual a graduação só poderá ser cursada por alunos que tenham concluído o ensino médio. Juntou documentos de fl s. 13/58. É o relatório. Ao analisar a demanda sub judice, verifico que, apesar de ter sido demonstrada a relevância da fundamentação, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação não se encontra satisfeita. O periculum in mora, no caso dos autos, encontra-se invertido, uma vez que, caso sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida, os prejuízos serão, em verdade, suportados pela parte agravada, que, com a suspensão da matrícula, não poderá comparecer às aulas da faculdade, correndo o risco, inclusive, por essa razão, de perder o período. Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo pelo relator prescinde necessariamente da satisfação simultânea dos requisitos previstos pelo art. 558, caput, do CPC, de sorte que, da inobservância de um deles, resultará o indeferimento do efeito suspensivo. Do exposto, NEGO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo, até julgamento ulterior de mérito, a decisão que determinou a matrícula do agravado no curso de administração de empresas na Universidade Estadual de Alagoas UNEAL. Requisitem-se informações ao juiz da causa, com base no art. 527, IV, do CPC, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, que deverão conter: a) dados concernentes à modifi cação ou não da decisão guerreada; b) o estado de tramitação em que o processo se encontra. Em seguida, nos termos do art. 527, inciso V, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. Após, dêem-se vistas ao Ministério Público para que, em atenção ao art. 82, inciso I, do CPC, manifeste-se sobre a lide. P. Maceió, 22 de novembro de 2010. Des. Eduardo José de Andrade Relator (Publicada 23 de novembro de 2010, no DJE).” (Os destaques são nossos.). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, vem decidindo: “REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante, menor de dezoito anos, que obteve aprovação no vestibular da Escola Superior de Propaganda e Marketing, necessitando da conclusão do ensino médio para ingressar na faculdade. Matrícula negada pelo impetrado em curso supletivo, por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional. Constituição Federal que assegura o direito à educação em seus artigos 205, 208, V e 227. No confronto das normas, deve prevalecer aquela de maior relevância, ou seja, a garantia constitucional. Sentença que se mantém, no exercício do duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível nº 2XXX.712.0XX756-3, Relator Des. Cláudio Brandão Décima Nona Câmara Cível, Data do Julgamento: 21/10/2010). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. Autor aprovado em 3º lugar no vestibular, que objetivava sua matrícula na universidade-ré, com dispensa da exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. Tutela antecipada deferida. Direito de acesso ao ensino superior que deve prevalecer em relação à previsão do art. 44 da Lei de Diretrizes e Bases. Precedentes. Autor que logrou concluir o ensino médio, e estava em vias de concluir o curso superior em maio de 2009. Teoria do fato consumado. Julgados do STJ e desta Corte nesse sentido. Ré que resistiu à pretensão autoral, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Sentença de procedência que se mantém. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, CPC. (000XXXX-06.2001.8.19.0208 - APELACAO - DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 12/04/2010 - QUINTA CÂMARA CIVEL)” (Grifos aditados.). Os julgados anteriormente transcritos, não deixam a menor sombra de dúvidas acerca do direito da jovem, em propor a presente ação e pleitear junto ao Febasp Associação Civil - Centro Universitário Belas Artes de São Paulo, a sua matrícula no curso de Design de Moda, uma vez que obteve êxito em alcançar uma vaga num curso tão disputado, através de um processo seletivo, onde concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos e foi cobrada a taxa de inscrição, entretanto, não lhe foi exigido a conclusão do ensino médio, para participar do certame. (Outros Precedentes - 003XXXX-78.2010.8.19.0000, 005XXXX-11.2009.8.19.0000, 004XXXX-30.2007.8.19.0000, 001XXXX-89.2002.8.19.0001, etc.). Ademais, com a juntada da cópia do Histórico Escolar, comprovando a conclusão do ensino médio, a situação fática encontra-se consolidada, ensejando, portanto, na aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob pena de causar desnecessário prejuízo à autora, que se encontra devidamente matriculada na mencionada instituição de ensino, levando adiante a sua formação educacional e a sua qualificação para o trabalho. Ratificando esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, como forma de evitar desnecessário prejuízo à parte, vem aplicando a Teoria do Fato Consumado, prelecionando: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. A Teoria do Fato Consumado funda-se no decurso do tempo que consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Precedentes desta Corte: REsp 900.263/RO, DJ 12.12.2007; REsp 379.923/DF, DJ 14.09.2007; AgRg no REsp 902.489/MG; DJ 26.04.2007; REsp 887.388/RS, DJ 13.04.2007. 2. In casu, o contexto fático delineado nos autos, qual seja, o direito à matrícula no curso superior, mesmo em face de não ter cursado a primeira série do ensino fundamental em escola pública, quando o edital do certame vestibular exigia que os estudantes tivessem realizado exclusivamente o ensino fundamental e médio em escola pública, em decorrência de decisão auto-executória em sede de apelação em 29.11.2006 (fls. 103/105), conduz à inarredável aplicação da Teoria do Fato Consumado. 3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 1010263/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar. Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. 3. Recurso especial provido. (REsp 981.394/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008).” (Grifos nossos.). Seguindo essa linha de raciocínio, a 3ª Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, também vem se posicionando favoravelmente a manutenção da situação fática consolidada, ou seja, pela aplicação da Teoria do Fato Consumado, lecionando: “ACÓRDÃO N.º 6-0490/2011. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DO IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEFERIMENTO EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Resta evidenciado, no presente caso, a exigência da aplicação da teoria do fato consumado, sob pena de causar desnecessário prejuizo ao Impetrante, mantendo a situação fática existente, pois a conclusão do ensino médio deve ser considerada como fato superveniente capaz de sanar a irregularidade constatada anteriormente. REMESSA CONHECIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (Remessa ex officio n. 2010.003318-9; Relatora: Desa. Nelma Torres Padilha; 3ª Câmara Cível, Julgamento: 01/04/2011). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR SEM TER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA DEFERIDA EM LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. (Remessa ex officio nº 2010.003373-2, Rel. Des. Eduardo José de Andrade, julgado em 24/01/2011).” (Sem grifos no original.). Por fim, resta ainda consignar que, o Magistrado não é apenas um mero resolvedor de processo, mas sim de um conflito muito mais amplo, in casu, versando sobre um direito fundamental, ou seja, sobre o direito à educação de uma jovem, que deve ser protegido e satisfeito de forma integral, conforme preleciona o Princípio do Superior Interesse da Criança e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, além das regras contidas

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