ativo ou, até mesmo, passivo da ação, na qualidade de litisconsortes, é indispensável, tendo em vista que, nos termos do disposto no art. 77, caput, da Lei 8.213/91, "a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais".
3. Sentença anulada, de ofício, para que a autora promova a integração dos litisconsortes necessários à lide, no polo ativo ou passivo, bem como para que seja oportunizada a reabertura da instrução processual.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, deve ser mantida a antecipação de tutela concedida.