Preliminar de Inconstitucionalidade da aplicação do art. 219, § 5º do CPC.
Alega a apelante que o juízo a quo incidiu em erro ao decretar de ofício a prescrição dos créditos tributários perseguidos nesta ação com fundamento no art. 219, § 5º, do CPC, visto a inconstitucionalidade do art. 219, § 5º do CPC, no entanto, tal argumentação não merece prosperar, pois é sedimentada no STJ a possibilidade de se decretar a prescrição de ofício em execução fiscal, conforme se observa da Sumula nº 409 do STJ:
Súmula 409 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5.º, do CPC). (grifos nossos)