marca comercial, contanto que o faça na forma e modo adequado ao estado da paciente, condicionando a dispensação de acordo com a necessidade do autor, devendo ser atendidas as condições necessárias ao fornecimento, como já informado nos autos, resolvendo, assim, a lide com exame do mérito na forma do art. 269, I, Código de Processo Civil. Custas isentas.Sentença não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso, intime-se o Apelado para as contrarrazões, certificada a tempestividade. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se e arquivem-se. P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de outubro de 2014.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 001XXXX-85.2014.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança