Página 622 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Outubro de 2014

feito somente contra a primeira ré em vista da decisão de fls. 664. Aduzem, em resumo, que são irmãs do senhor MICLAEL NUNES RIBEIRO e que este veio a óbito no dia 09 de setembro de 2012, deixando seguro de vida em nome das autoras no valor de R$ 64.337,54. Asseveram que o senhor Miclael Nunes Ribeiro aderiu ao serviço de seguro de acidente pessoal coletivo de plano individual no ano de 2009, apólice 820/2360/5000402/01, cujo valor de prêmio mensal pago, com vencimento todo dia 08 de cada mês, era de R$ 9,98, com capital segurado no valor de R$ 50.000,00 em caso de morte acidental. Afirmam que a cobrança do seguro era vinculada ao cartão de crediário das Lojas Riachuelo, cujo pagamento sempre foi realizado pelo ora de cujus antecipadamente, nunca incorrendo em mora. Aduzem, porém, que, no mês de setembro de 2012, o dia 08 cairia num sábado e que o dia anterior seria feriado de 07 de setembro, razão pela qual a fatura seria paga na segunda-feira, dia 10 de setembro de 2012, o que não ocorreu porque o titular da conta faleceu no domingo, dia 09 de setembro. Asseveram que, tomando conhecimento do seguro, buscaram informações junto à quarta requerida (Lojas Riachuelo) e esta lhes informou os dados do seguro e ainda afirmou que não teriam problema em receber o valor do sinistro, eis que a morte do segurado se dera na data de pagamento da cota. Afirmam que reuniram toda a documentação exigida pela quarta requerida e a entregaram, recebendo, tempos depois, ofício da primeira requerida no qual foram informadas de que não teriam direito ao recebimento do valor por estar em atraso o pagamento do seguro por seu titular. Juntou documentos de fls. 37/238. A requerida MIDWAY CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contestação de fls. 250 a 259. Alega ilegitimidade passiva e inexistência de ocorrência de dano moral. Requer a total improcedência do pedido. Juntou documentos de fls. 260/341. A requerida MAPFRE VIDA S/A apresentou contestação de fls. 344/358. Aduz que as autoras não têm direito ao seguro pleiteado, uma vez que o sinistro ocorreu sem que o prêmio fosse pago pago pelo segurado, que se encontrava em mora. Assevera não ter ocorrido o dano moral alegado. Requer a improcedência do pedido. Juntou documentos de fls. 359/458. A requerida CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA apresentou contestação de fls. 460/464. Argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, não reconhece o direito das autoras ao valor pleiteado, eis que configurada a situação fática hábil a suspender a obrigatoriedade do pagamento, qual seja a mora do segurado. Requer a improcedência total do pedido. Juntou documentos de fls. 465/473. Réplica à contestação às fls. 493/517, fls. 552/570 e fls. 606/628. Audiência preliminar de conciliação à fl. 664. Não houve acordo. Este juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo do polo passivo da demanda as requeridas MIDWAY CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLASSIC CORRETORA DE SEGUROS LTDA e LOJAS RIACHUELO. As partes informaram que não têm mais provas a produzir. Eis o relatório necessário. Passo à fundamentação e decisão. Estou por julgar parcialmente procedente o pedido. Trata-se de ação de cobrança de seguro por morte acidental, em que as autoras alegam que a seguradora requerida se negou a pagar o valor do sinistro sob a alegação de que o acidente que vitimou o segurado deu-se em momento no qual este se encontrava em mora quanto ao prêmio devido. Primeiramente, há que se discutir a aduzida ¿mora¿ do segurado, que, ao ver deste juízo, não ocorreu. O segurado celebrou contrato com a requerida, a partir do qual se obrigou a pagar mensalmente o prêmio de R$ 9,98 com vencimento todo dia 08 de cada mês. Nesse sentido, o dia 08 de setembro de 2012 deu-se em um sábado, prorrogando-se a data de vencimento para o primeiro dia útil subsequente, no caso, dia 10 de setembro, segundafeira. Assim, tendo o óbito ocorrido no dia 09 de setembro (domingo), não estava o segurado inadimplente, uma vez que faleceu um dia antes do vencimento do débito. Nesse sentido, colaciono: ¿APELAÇAO CÍVEL CONTRATO DE SEGURO - VENCIMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO EM DIA SEM EXPEDIENTE BANCÁRIO - PRORROGAÇAO - APLICAÇAO DA REGRA GERAL DO ARTIGO 132, , DO CCB/02 - ATRASO DO PAGAMENTO - SUSPENSAO - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇAO - PURGAÇAO DA MORA - CONTINUIDADE DO CONTRATO -RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. A regra do artigo 132, , do CCB/02, que altera o termo final para o cumprimento da obrigação de pagar para o primeiro dia útil seguinte ao dia de vencimento da obrigação que recair em feriado, prolongando a vigência do contrato, aplicase à hipótese de vencimento de obrigação de pagar quantia certa pela rede bancária, caso esta não esteja funcionando no dia do vencimento, e aos contratos em geral, inclusive o de seguro de dano.2. Nos contratos de seguro somente há que se falar em mora quando o pagamento do prêmio for feito após o dia útil seguinte ao feriado ou ao dia em que não houve expediente bancário, não se justificando a negativa de sua vigência e o afastamento da cobertura do segurado.3. Para que se opere a suspensão do contrato de seguro por atraso de pagamento de parcela do prêmio é necessária a prévia interpelação do segurado. Precedentes do C. STJ.4. O recebimento da parcela do prêmio já vencida tem o condão de restabelecer as obrigações contratuais.5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - AC: 24070166590 ES 024070166590, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2008). Ademais, mesmo que não se considere a prorrogação supra, que a meu ver é indiscutível, a indenização deverá ainda assim ser paga pela requerida, uma vez que um dia de atraso no pagamento do prêmio pelo segurado não é motivo razoável para a isenção da responsabilidade assumida pela seguradora quando da celebração do contrato. Esse, aliás, é o entendimento pacificado nos tribunais pátrios. Colaciono: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PRESTAÇÕES. ATRASO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. I. "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (2ª Seção, REsp n. 316.552¿SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, DJU de 12.04.2004). II. Os juros moratórios, à falta de pactuação válida, são devidos no percentual de 0,5% ao mês até a vigência do atual Código Civil e, a partir de então, na forma do seu art. 406. III. Recurso especial conhecido e desprovido. Resp 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 9/10/2002, DJ 12/4/2004, p. 184. Apelação Com Revisão : CR 920901001 SP Seguro de vida e acidentes pessoais - Cobrança - Morte - Pagamento de prêmio com um dia de atraso - Devido o valor da indenização - O atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige ou prévia constituição em mora do contratante pela seguradora mediante interpelação, ou o ajuizamento de ação judicial competente. A cláusula de rescisão automática do contrato é abusiva, ferindo o inciso XI do artigo 51 do CDC. Ademais, justifica-se a falta de pagamento de uma parcela mensal do prêmio, que se venceu cinco dias após o acidente e um dia antes do falecimento do segurado; é normal que em tal situação dramática, não haja controle de detalhes da vida econômica por parte da jovem viúva, certamente abalada psicologicamente pelos fatos. - Recurso não provido, v.u.(TJ-SP - CR: 920901001 SP , Relator: Manoel Justino Bezerra Filho, Data de Julgamento: 28/04/2008, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2008). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. PARCELA EM ATRASO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA DA SEGURADORA DE INDENIZAR. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Da falta de interesse processual por ausência de pedido administrativo (...) 2.A ação em exame versa sobre o pagamento de indenização securitária, postulada por beneficiária deste e não pelo segurado, o que impossibilita a aplicação do art. 178, § 6º, inc. II, do Código Civil de 1916, repristinado no art. 206, § 1º, inciso II, do novel Código Civil. Dispositivos estes que têm incidência exclusivamente na pretensão do segurado contra o Segurador, o que não é o caso dos autos. (...) 5.O contrato de seguro de tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. . 9.Considerando que não houve interpelação do segurado para o pagamento de parcela alegadamente vencida, é inequívoca a manutenção do contrato e o dever desta de adimplir com a indenização securitária nos limites da cobertura contratada. 10. O fato de o segurado estar supostamente em atraso com parcela do prêmio quando da ocorrência do sinistro pelo qual se busca a cobertura do seguro, não desobriga a parte demandada ao pagamento da indenização a que estava vinculada com a celebração do contrato de seguro, desde que implementada a condição com o advento do sinistro segurado. 11.Danos morais. Improcedência do pedido. Parte autora não interpôs recurso. Preclusão. Rejeitada a preliminar, afastada a prescrição e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70052834561, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/03/2013). Portanto, considerando-se os postulados acima e os documentos de fls. 70/73, deve a seguradora indenizar as beneficiárias do segurado nos termos do pactuado, uma vez preenchidos os requisitos legais e comprovada a relação jurídica existente entre as autoras e o de cujus. No que toca, porém, ao pedido de condenação por danos morais, não prospera o pleito das autoras, eis que a negativa de pagamento por parte da requerida deu-se consubstanciada em fato que acreditava ela ser legalmente justificável, conforme se abstrai do documento de fl. 64, embora

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