Página 550 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Outubro de 2014

Instado a cumprir o julgado, o INSS veio aos autos e informou que o segurado já recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI idêntica da deferida nos autos, todavia com a DIB fixada em data posterior, com o que solicitou que o credor fizesse opção por um deles. Assim, necessário que a parte autora escolha um dos benefícios. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para a opção. No silêncio da parte autora quanto à opção ou indicando o benefício que lhe foi concedido administrativamente, venham os autos conclusos para extinção. Caso opte pelo benefício de aposentadoria deferido nesta ação, oficie-se à Agência de Atendimento à Demandas Judiciais (AADJ) para que efetue a cessação da aposentadoria deferida administrativamente e implante o benefício concedido neste processo, no prazo de improrrogável de 10 (dez) dias, contados do recebimento da ordem. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, da simulação da RMI e todos os demais

documentos e dados do (a) segurado (a), de modo que não haja qualquer impossibilidade burocrática para a implantação do benefício no prazo fixado, com a advertência de que estará pessoalmente sujeito à multa o responsável pela implantação (Chefe da Agência de Atendimento a Demanda Judicial em Marília - AADJ), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (parágrafo único do art. 14 do CPC), no caso de descumprimento da presente ordem no prazo fixado. Após, oficie-se também ao INSS para que providencie, em até 60 (sessenta) dias, o cálculo dos valores atrasados, bem assim informe acerca de eventuais débitos a serem compensados, nos termos dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 62/2009. Com a vinda dos cálculos, vista à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, faça opção pelo benefício mais vantajoso, e manifeste-se inclusive acerca de possíveis deduções permitidas pelo art. 5º, da Instrução Normativa n. 1127, de 07/02/2011, da Receita Federal do Brasil. Havendo concordância, ou no silêncio, expeça-se o necessário. Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários contratados com a parte autora, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos, o contrato, bem assim a memória de cálculo, elaborada com base nos valores apresentados pelo INSS, discriminando-se percentual e o valor a ser separado, a teor do que estabelece o art. 22 da Resolução n. 168/2011, do Conselho da Justiça Federal. Discordando, traga a parte autora os cálculos com os valores que entender correto, acompanhado da respectiva contra-fé e, cite-se o INSS, nos termos do artigo 730 do CPC, no total então apurado pelo (a) credor (a). Se uma vez citado, o INSS deixar transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos ou, excepcionalmente vier aos autos e concordar com a conta apresentada pela parte credora, dê-se ciência a esta, inclusive para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o contrato de honorários, caso queira destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força contratual, a teor do que estabelece a já mencionada resolução. Na seqüência, requisite-se o pagamento no valor apresentado por esta. Disponibilizados os valores em conta, dê-se ciência ao (s) beneficiário (s) para efetuar o saque independentemente de alvará de levantamento. Consigno que aos créditos provenientes desta execução, por serem de natureza alimentícia, não se aplica o disposto no art. 19 da Lei n. 11.033/2004. Outrossim, os saques, sem a expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, ficando dispensada desta quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, parágrafo primeiro, da Lei n. 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

0001480-48.2XXX.403.6XX2 (2006.61.22.001480-5) - EDUARDO PINHEIRO DOS SANTOS (SP110207 -JOSUE OTO GASQUES FERNANDES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (SP080170 -OSMAR MASSARI FILHO) X EDUARDO PINHEIRO DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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