Página 5359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

A necessidade da realização do exame, destarte, deixa de ser uma imposição legal, obrigatória para todos os casos, para ser um expediente a serviço do juiz, sempre que este entendê-lo necessário para a aferição da adequação por parte do sentenciado à nova realidade do regime mais brando.

Não é vedado, portanto, determinar-se a realização do exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, atendendo não só à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da CF/1988, como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "a decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor".

Assim, não sendo um requisito obrigatório, se o juízo da execução, órgão competente para o acompanhamento da execução de cada preso e que tem, portanto, maior proximidade com a realidade e com as peculiaridades de cada caso, entendê-lo desnecessário, não pode ser imposta a sua realização pelo Tribunal de Justiça, em sede de agravo em execução, como se obrigatório fosse.

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