Página 2054 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2014

da matrícula do imóvel, é nula. Estranhamente existem 2 procedimentos tramitando no registro de imóveis. Já ocorreram leilões extrajudiciais, porém sem arrematantes. Deve ser aplicado o art. 798, do CPC, dada a urgência que o caso requer. Devem ser observados os arts. 166, IV e V, e 167, § 1º, II, do CC. Quanto à regularização do pólo passivo da lide, não se pode excluir a segunda agravada, Itaú Unibanco S/A, pois foi dela quem partiu a notificação de mora. Estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de bloquear a matrícula nº 42.853, até que se apure a nulidade arguida, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, concedendo-se o pedido liminar. É o relatório. No tocante ao correto preenchimento da guia GARE, atualmente denominada “DARE”, em face do que dispõe Provimento CG nº 16/2012, filio-me ao entendimento majoritário desta C. 24ª Turma Julgadora, conforme fundamentação abaixo. O presente recurso não deve ser conhecido. Isto porque, ao apresentar os documentos necessários à formação do instrumento, o agravante juntou, à fl. 18, o comprovante de pagamento de custas recursais, representado pelo “Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE”, preenchido em desacordo com as normas da Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça. O Provimento CG nº 16/2012, publicado no DJE de 06.06.2012, expressamente prevê: “Artigo 1º - Ficam alterados os itens 8 e 8.1. e inseridos os itens 8.2. e 8.3. no Capítulo III, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a vigorar com a seguinte redação: 8. Para o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente estabelecidas, é obrigatório o preenchimento dos seguintes campos constantes da Guia de Arrecadação Estadual-Demais Receitas - GARE-DR: a) no campo “CNPJ ou CPF”, a menção ao número de inscrição de contribuinte do autor da ação, ou de seu representante legal; b) no campo “Observações” ou “Informações Complementares”, a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré, e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet”. No caso em análise, há irregularidade no preenchimento da guia, dês que no campo “observações” (fl. 18), não constam as informações citadas no item b, acima mencionado. Constam, apenas, os seguintes dizeres: “custas agravo de instrumento Rony x Itau”, os quais não se prestam a substituir as informações mencionadas no item b, do Provimento CG nº 16/2012. Tal aspecto torna inválido o documento para o fim a que se destina, impossibilitando a identificação do presente recurso. Nesse sentido, confira-se o item 8.1 do referido Provimento, que assim dispõe: “8.1. Os comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e contribuições, omissos quanto ao preenchimento dos campos mencionados no item precedente, ou preenchidos posteriormente à autenticação mecânica ou eletrônica de pagamento, não terão validade para fins judiciais”. Esclareça-se que tais regras, em vigor desde 06/06/2012, objetivam evitar o indevido reaproveitamento das guias de recolhimento das taxas judiciárias, com a finalidade de resguardar os cofres públicos. Com efeito, a guia de recolhimento da taxa judiciária deve acompanhar a petição de interposição do agravo de instrumento, sob pena de seu não conhecimento, uma vez que constitui requisito de admissibilidade do recurso, consoante dispõem o art. 525, § 1º, do CPC e o art. 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Portanto, diante da irregularidade no preenchimento da DARE, o que invalida o documento, impõe-se o reconhecimento da deserção do presente agravo. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. Inconformismo contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação da ré, buscando afastar a indenização por danos materiais e morais, estabelecida em decorrência da queda do autor (motociclista) ao se chocar com um fio desprendido. Busca a concessão de prazo para retificação da guia, a reconsideração da decisão ou a manifestação do Órgão Colegiado. Descabimento. Guia GAREDR omissa. Comprovante de pagamento que não se presta a comprovar sequer que pertenceria a estes autos, além de afrontar as Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que lhe retiram a validade para fins judiciais. Ausência de pressuposto de admissibilidade, que obsta o exame do mérito recursal. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental improvido (Agravo Regimental 000XXXX-39.2012.8.26.0526, Relator James Siano, 5ª Câmara de Dir. Privado, Salto, DJ 08/05/2013)”. “Recurso. Custas. Recolhimento de preparo sem preenchimento da guia GARE. Inadmissibilidade. Normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Deserção. Agravo desprovido (Agravo de Instrumento 021XXXX-23.2012.8.26.0000, Rel. Dimas Carneiro, 37ª Câmara de Direito Privado, Pompéia, DJ 19/02/2013)”. “PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE OPORTUNA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PROVIMENTO CG Nº 16/2012, QUE ALTEROU AS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE VEIO DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA DE ARRECADAÇÃO (GARE). ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A fim de evitar prejuízo aos cofres públicos por ocasião do recolhimento das taxas judiciárias, instituiuse a nova regra relativa ao preenchimento das Guias de Arrecadação, cujo descumprimento invalida o documento para o fim a que se destina. No caso, não houve a observância de tais normas, justificando a providência da extinção (Apelação 001XXXX-28.2012.8.26.0590, Relator Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, São Vicente, DJ 27/11/2012)”. Enquadrando-se na hipótese de recurso manifestamente inadmissível, dês que deficientemente instruído (CPC e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em notas de rodapé ao art. 557), aplicável o artigo 557, caput, do CPC, para o fim de negar seguimento ao recurso. Intime-se. São Paulo, 17 de outubro de 2014. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado (a) Salles Vieira - Advs: Almir Luis Marques (OAB: 215689/SP) - - Páteo do Colégio - Sala 113

Nº 217XXXX-35.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Eduardo Gomes de Paiva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 217XXXX-35.2014.8.26.0000 Relator (a): SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 23029 AGRV.Nº: 217XXXX-35.2014.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL AGTE. : ITAÚ UNIBANCO S/A AGDO. : EDUARDO GOMES DE PAIVA “AGRAVO DE INSTRUMENTO PRAZO INTEMPESTIVIDADE - Recurso interposto após o decurso do prazo previsto nos arts. 522, do CPC Inteligência do art. , §§s 3º e 4º, da Lei nº 11.419/06 Provimento nº 2137/2013, do CSM, que foi revogado pelo Provimento nº 2165/2014, do CSM Expediente normal nos foros judiciais de primeira e segunda instâncias, no dia 06.10.2014 - Preclusão temporal verificada - Recurso manifestamente inadmissível Precedentes da Turma Julgadora - Aplicação do art. 557, caput, do CPC Negado seguimento ao recurso”. Agravo de instrumento tirado de ação declaratória revisional, em fase de cumprimento definitivo de sentença, em face da r. decisão que entendeu ser incabível a cobrança de eventuais débitos em aberto, nos autos da presente ação declaratória. Sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, dês que não houve expediente forense aos 06.10.2013, nos termos do Provimento nº 2317/2013, do CSM. No mérito, aduz o agravante que a r. decisão agravada ofende a postulados constitucionais, tais como o devido processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição. Afirma que ajuizou uma ação de execução hipotecária, em face dos agravados, e que referida ação foi julgada extinta, em razão da sentença proferida na presente ação declaratória. Não havia duplicidade de cobrança, e ainda que não seja condenatória a pretensão exposta, é plenamente possível prosseguir a liquidação nestes autos. Deve ser aplicado o art. 475-C, II, do CPC. Estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, ante a possibilidade dos autos serem remetidos ao arquivo, e ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, completando-se fase de liquidação do julgado. É o relatório. O art. , §§s 3º e , da Lei 11.419/06, dispõe que: “Art. : Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar