embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Int. São Paulo, 16/10/2014 - ADV: REGINA CAETANO SANTOS (OAB 284712/SP)
Processo 104XXXX-09.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - FONTE CELESTE TRANSPORTADORA DE ÁGUA LTDA - Trata-se de ação de cobrança. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO. A ação foi distribuída em no momento presente, ou seja, mais de 6 anos após a ocorrência dos fatos. Aplica-se o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cumulado com o artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil e sendo portanto a prescrição de 3 anos. Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil para reconhecer a prescrição de ofício. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No ato da interposição de eventual recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”; III - 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e devido quando houver despesas de combustível para tanto. § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, “II” e “III” será feito em Guia GARE-DR, enquanto admitida, ou em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria. § 4º Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. § 5º Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2014, o valor da UFESP é de R$ 20,14. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, comunicando-se ao Distribuidor. - ADV: ISAC MOISES BOIMEL (OAB 15502/SP)
Processo 104XXXX-58.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. Após, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, para permitir que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de, 5 dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 dias da execução da liminar, apresentar resposta, por meio de advogado. Se o réu não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer se ele reside no local, descrevendo as circunstâncias da diligência. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento bem como as prerrogativas previstas no artigo 172 do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências. Requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 267, IV, do CPC). A falta de providências ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” Intime-se. São Paulo, 14 de outubro de 2014. Bem: Veículo: HONDA CIVIC SEDAN LXS 1.8, placa EEI9827, chassi 93HFA66309Z111911, Renavam 136563317, fabricado em 2009, modelo 2009, cor PRATA Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)