Página 2214 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2014

e o interesse de agir. No mérito, os embargos são improcedentes. De fato, considerando que as embargantes instadas à especificação de provas não se manifestaram, é irrelevante o motivo pelo qual a ré emitiu o título e as circunstâncias em que isso se deu, a improcedência é mesmo de rigor, observando que, na hipótese de ser entabulado acordo, bastará comunicação. Noutras palavras, a literalidade do cheque, não retirada pela prescrição, confere-lhe o caráter de prova escrita da dívida da emitente, o que conduz à improcedência dos embargos. Nesse sentido, confira-se: “Monitória - Cambial - Cheque - Título prescrito - Documento que por si só comprova um crédito independentemente de negócio subjacente - Embargos à ação monitória improcedentes - Recurso improvido” (JTACSP-Lex 172/41, rela. Juíza Constança Gonzaga). “AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE PRESCRITO VIABILIDADE “Direito comercial e processual civil. Recurso especial. Ação monitória embasada em cheque prescrito. Viabilidade. Menção ao negócio jurídico subjacente. Desnecessidade. Oposição de embargos à monitória discutindo o negócio que ensejou a emissão do cheque. Possibilidade. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em Município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o art. 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o art. 62 do mesmo diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi. 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. 5. Recurso especial provido.” (STJ REsp 926.312 (2007/0035619-0) Rel. Min. Luis Felipe Salomão DJe 17.10.2011)” “MONITÓRIA CHEQUES Admissível ação monitoria fundada em cheque prescrito. Súmula 299 do C. STJ. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Cheque é titulo cambiário, de feição autônoma, que constitui ordem de pagamento à vista. Impossibilidade de discussão da “causa debendi”. Desistência da transação comercial. Não comprovação. Sentença bem fundamentada. Ratificação do julgado. Artigo 252 do Regimento Interno do TJSP. Aplicabilidade. Sentença mantida. Preliminares afastadas e recurso improvido.*. (TJSP Ap 991.06.062358-4 Ribeirão Preto 16ª CD.Priv. Rel. Candido Alem DJe 19.01.2012 p. 817)” Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor da embargante, apta a instruir a ação monitória. Comentando o assunto, Marcelo Brandão Fontana com muita clareza expõe: “Nesta toada, é prova escrita para fins de demanda monitória a nota ou missiva confeccionada e encaminhada pelo devedor ao credor apenas ratificando esta sua condição, mas sem especificar valores, ou uma proposta de parcelamento da dívida; o orçamento do dentista assinado pelo paciente; a carta do cliente dirigida ao advogado anuindo a questão de honorários, forma de pagamento; dentre vários outros exemplos. A melhor doutrina escreve que o procedimento monitório, “é o instrumento para a constituição do título judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a não apresentação de embargos, sua rejeição ou improcedência. Em resumo, qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa ou determinado bem móvel é um pré-título que pode vir a se tornar título se ocorrer um dos fatos acima indicados”. É do mesmo escólio da lição de Marcato, citado por Theodoro Junior, “deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse utilizado no processo de cognição plena. Em síntese - e aqui lançamos mão de entendimento jurisprudencial já consolidado da Itália -, qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade”. Mas, para melhor entendermos o alcance da expressão prova escrita, é imprescindível que esta seja analisada sob a ótica da posição do devedor e o juízo de admissibilidade. 3.2. A prova escrita não precisa ser emanada pelo devedor. A possibilidade de o credor ajuizar a ação com base em vários documentos. É importante destacarmos a irrelevância de o documento estar subscrito ou não pelo devedor. Primeiro, porque a lei não exigiu. Segundo, o mais importante, o autor pode anexar vários outros documentos que, somados, são capazes de formar o convencimento do magistrado acerca do direito invocado, uma vez que a prova produzida na fase sumária é somente aquela que seja capaz de formar um mero juízo de probabilidade. Aliás, o credor poderá lançar mão de documentos produzidos unilateralmente que, somados a outros elementos, tenham força suficiente para formar a convicção do juiz e, conseqüentemente, um conjunto idôneo e apto. É novamente de Marcato a lição de que: é deferida ao autor a possibilidade de instruir sua petição inicial com dois ou mais documentos, sempre que a insuficiência de um possa ser suprida por outro (isto é, em seu conjunto a prova documental tenha aptidão para induzir a formação do convencimento do juiz), ou de valer-se de documento proveniente de terceiro, desde que ele tenha aptidão para, isoladamente ou em conjunto com outro, demonstrar a existência de uma relação jurídica material que envolve autor e réu, ai e, ainda, para atestar a exigibilidade e a liquidez da prestação. (...) O conceito de prova escrita, também, deve ser encarado sob a ótica do juízo de admissibilidade da demanda monitória, porquanto basta apenas a prova que permita ao juiz chegar a um juízo de probabilidade, não sendo necessária uma prova que demonstre o fato constitutivo. Marinoni, mais uma vez, nos dá a lição de que: Contudo, para que a doutrina possa se desincumbir desta tarefa adequadamente é imprescindível que ela esteja atenta para a razão pela qual exige-se a prova escrita. É preciso que fique claro o motivo que levou o legislador a condicionar o uso da ação monitória à presença de prova escrita, demonstrando-se que “prova escrita” não é sinônimo de “prova que pode demonstrar o fato constitutivo do direito, até porque o procedimento monitório não pode ser confundido com um procedimento verdadeiramente documental, como é aquele em que se veda a produção de prova diferente da documental (mandado de segurança)”. Nessa perspectiva, é importante frisar, portanto, que não é o critério da “certeza” que deve buscar o julgador quando da análise primeira da demanda monitória. O documento, a prova escrita que deve juntar o credor ao pedido é aquele que possa garantir ao magistrado firmar um juízo de admissibilidade do direito invocado por aquele, nada mais. Não há uma análise profunda do direito do autor, posto que, do contrário, geraria um formalismo excessivo. Se se fosse exigir do credor demonstrar um direito líquido e certo, não haveria razão para dar-lhe oportunidade de, nos embargos, produzir prova. O direito de defesa concedido ao credor e ao devedor é amplo. O juiz, ao apreciar o juízo de admissibilidade de uma demanda monitória, verificará se a prova trazida pelo credor é apta para procedimento monitório, ou seja, se ela perpassa pelo crivo da probabilidade, sem que haja necessidade de imergir na questão da prova. A partir de então, qualquer tipo de matéria deve ser levantada e discutida nos embargos, fato que nenhum prejuízo, frise-se, causa ao devedor, porquanto a apresentação dos embargos independem da segurança do juízo. (...) O procedimento monitório, desta forma, faculta ao devedor os mesmos meios de defesa do rito ordinário. Vale dizer, é concedida ao devedor a ampla defesa, surgindo daí a cognição exauriente. Não há razão, portanto, para se pensar que prova escrita seja absoluta e inquestionável. A própria posição geográfica em que se situa a demanda monitória - entre a execução e ação ordinária -, permite chegar-se à conclusão de que a prova pretendida é, sem dúvida, de menor complexidade e formalidade. Já que o procedimento

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