Página 865 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2014

ou pela confusão patrimonial”, in Responsabilidade dos Sócios na Sociedade Limitada, Editora Saraiva, pág. 139. E continua (pág. 118): “A desconsideração não pode ser usada, portanto, como panacéia para a solução de todos os casos de inadimplência da sociedade ou do sócio. Se isso fosse possível, a teoria da desconsideração, construída com a melhor das intenções, serviria para desvirtuar o outro instituto de direito comercial de alta relevância no mundo jurídico, qual seja, o instituto da pessoa jurídica, que traduz a distinção entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas de seus sócios” A desconstituição da personalidade jurídica da empresa é possível desde que comprovada, sobejamente, a conduta fraudulenta ou prática de ilícito pelos sócios. A demonstração da conduta dos sócios deve ser consistente, não podendo estar baseada apenas em indícios, sob pena de não ser reconhecida a solidariedade almejada. Com efeito, não há no processo prova de que os representantes legais da executada agiram ao arrepio dos estatutos sociais, em fraude à lei ou em abuso de direito. Não há indícios de dolo na conduta. Nesse sentido: “EXECUÇÃO PENHORA SOCIEDADE BENS DE SÓCIO DIRETOR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INAPLICABILIDADE Ausente qualquer indicativo de fraude por parte dos membros da associação executada, a justificar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, há que ser mantida a incidência dos artigos 20 e 1398 do Código Civil, no tocante ao afastamento da solidariedade dos membros da sociedade pelas dívidas contraídas por ela.” (2º TACSP AI 678.744-00/2 1ª C. Rel. Juiz Amorim Cantuária DOESP 04.05.2001). ... “PENHORA - Inexistência de bens - Pessoa Jurídica inativa - Desconsideração da personalidade jurídica - Impossibilidade - Ausência de fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade - Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento n. 1.070.797-0/5 -São José dos Campos - 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Andrade Neto - 11.10.06 - V. U. - Voto n. 3.080). Transcrevo o dispositivo legal em destaque: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Colaciono, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ementa de processo da Comarca de Jaú -Agravo de instrumento nº 046XXXX-67.2010.8.26.0000 (990.10.464849-1), Relator o Desembargador Paulo Hatanaka, tendo como demais Julgadores Ricardo Negrão e Sebastião Junqueira, v.u.: “Sociedade Comercial - Responsabilidade limitada - Estado de insolvência da empresa e encerramento irregular de suas atividades comerciais não constitui pressuposto bastante para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa - Inteligência do artigo 50, do CC/02 - É indispensável a prova robusta de abuso da personalidade jurídica da empresa caracterizada pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial - Inadmissibilidade de incidência de penhora sobre seus bens pessoais - Recurso não provido.” Anote-se que responsabilidade objetiva para desconsideração da personalidade jurídica há quando se trata de violação à lei ambiental, que expressamente traz disposição nesse sentido (Lei nº 9.605/98, art. ), na legislação trabalhista, e, em certas hipóteses, em casos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso, não se trata de relação de consumo, não sendo a parte credora destinatária final. Colaciono outros julgados: “A desconsideração da personalidade jurídica só é admissível se demonstrar que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou abuso de direito” (RT 809/268). O C. Superior Tribunal de Justiça tem amparado esse posicionamento: Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de execução de título judicial. Inexistência de bens de propriedade da empresa executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Inviabilidade. Incidência do art. 50 do CC/02. Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. - A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica, da recorrente. Resp. 970.635/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/11/2009. Aguarde-se, portanto, pelo prazo de trinta dias, indicação de bens penhoráveis, em nome da empresa executada, mediante diligências a cargo da parte exequente. Após, não havendo tal indicação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 791, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB 244544/SP), CHRISTIAN ROBERTO LEITE (OAB 252777/SP)

Processo 400XXXX-32.2013.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Paulo Roberto Del Boni Cardoso Ltda. EPP - - Marcia Regina Cavedon Cardoso - - Paulo Roberto Del Boni Cardoso - - Priscila Cavedon Cardoso - - Luiz Gonçalves Junior - Vistos. Fls. 101: Realizei, pelo sistema Bacen jud, pesquisas para obter informações acerca dos endereços dos requeridos (documentos em frente). Vista à parte requerente; indicado (s) endereço (s), adite-se o mandado para cumprimento, expedindo-se precatória, em sendo o caso. Int. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)

Processo 400XXXX-32.2013.8.26.0302 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Inadimplemento - J.Mahfuz Ltda - Rosely de Mattos - Autos com vista à requerente ante o trânsito em julgado da sentença. - ADV: DANIELA LUIZARIO DOSUALDO (OAB 163806/SP)

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