Página 8 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 21 de Outubro de 2014

Conselho Nacional de Justiça
há 10 anos

3. Defendem os recorrentes, na peça inicial, o cabimento do presente Procedimento de Controle Administrativo, o qual não se confundiria com o pedido de revisão disciplinar, este sim adstrito às penalidades aplicadas aos juízes e membros dos tribunais (art. 103-B, § 4º, V, CF). A decisão impugnada seria teratológica, já que proferida por colegiado composto por desembargador impedido, qual seja, o mesmo que interpôs o recurso. Sustentam que a exigência de repercussão geral no Regimento Interno do CNJ existe tão somente para o caso de Consultas, nos termos do art. 89. De qualquer modo, argumentam a existência repercussão geral no caso, pois "dois servidores vêm sofrendo flagrante perseguição e assédio moral por parte dos dirigentes do Poder Judiciário Pernambucano e tal perseguição ultrapassa a pessoa desses servidores". Além disso, o assédio moral praticado contra os recorrentes atingiria os demais servidores do Poder Judiciário de Pernambuco, que temeriam que suas condutas, caso contrárias aos interesses pessoais de determinados membros daquele Poder, sejam enquadradas em alguma infração administrativa que leve à demissão.

Sustentam que o Presidente do TJPE seria parte ilegítima para recorrer, tendo em vista que, da forma como restou decidido pelo Relator para justificar a legitimidade da Presidência, este teve quádrupla atuação no processo administrativo, a saber: i) participando do julgamento que decidiu quem seria o relator do recurso; ii) exercendo o controle da penalidade imposta, na qualidade de Administração; iii) recorrendo da decisão proferida pela CGJ; iv) julgando este mesmo recurso, na qualidade de Presidente, ao dar o "voto de Minerva". Acrescentam que inexiste previsão legal para recurso por parte da Administração.

Afirmam que se afastou, indevidamente, o princípio do non reformatio in pejus que vigoraria em sede de Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista que a Corte Especial, indevidamente, procedeu à uma nova avaliação subjetiva dos elementos do processo, concluindo aplicável a pena de demissão, de caráter mais gravoso, o que seria vedado.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar