03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385)."
Nestes termos, prevê o artigo 29 da lei 8.213/91, em sua redação original:
" Art. 29.O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. "