2. Conforme precedentes desta Quinta Turma, a participação de membros do Ministério Público na composição do Conselho da Polícia Civil, como disposto na Lei Complementar Estadual n.º 14/82 (art.
6.º, inciso IV), com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 98/2003, não afronta a Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no RMS 23.775/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 06/09/2012).