Página 480 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Outubro de 2014

Instruiu a inicial com os documentos de fls. 7/16. Pela decisão interlocutória de fls. 17, foram concedidos os benefícios da AJG (Lei n.º 1.060/50); determinado o processo o feito em segredo de justiça (artigo 155, II do CPC); indeferido o pedido de prioridade de tramitação do feito, vez que a supracitada Lei confere tal direito somente àqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadores de doença grave, não sendo este o caso da requerente e, por fim, determinada a citação dos Terceiros Interessados ? Herdeiros do de cujus, por edital, para apresentarem defesa, sob pena de confissão e revelia. Como não foi apresentada contestação, de acordo com a certidão da Secretaria de fl. 19-verso, foi decretada a revelia, contudo, sem os plenos efeitos do artigo 319 do CPC, e, encaminhados os autos à Curadoria Especial para apresentar defesa. A Defensoria Pública, no desempenho de seu múnus de Curador Especial, apresentou Contestação Geral por Negação Geral dos Fatos (fl. 21), requereu a intimação da requerente para apresentar a certidão de óbito do seu ex-companheiro e dos pais dele, vez que fora alegado que tanto ele quanto os últimos já haviam falecido. Pela petição de fl. 24, a autora procedeu à juntada da certidão de óbito do Sr. E. A. C. DA S. A. aos autos, afirmou não ter certeza do falecimento dos pais do de cujus, e requereu a citação, por edital, deles, Sr. A. C. DE A. e L. DA S. M., para, querendo, contestarem o pedido. Pelo despacho de fl. 28, foi determinada a inclusão dos pais do de cujus no polo passivo da ação e determinada a citação deles, por edital, que por não terem apresentado contestação, também tiveram sua revelia decretada, sem os plenos efeitos do artigo 319 do CPC, tendo sido os autos encaminhados, novamente, à Curadoria Especial que apresentou Contestação por Negação Geral dos Fatos (fls. 34/35), requerendo que fossem oficiados ao TRE, à Receita Federal e às companhias de telefonia móvel (OI, VIVO, CLARO e TIM), solicitando informações acerca do endereço dos requeridos. Por nova decisão interlocutória de fl. 38, foi indeferido o supracitado pedido, dada a inexistência de dados que possibilitassem a realização da consulta, e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 1º/4/2014 às 10h. Por ocasião da referida audiência (fls. 42/43), foram tomados os depoimentos da requerente e de uma única testemunha por ela arrolada, SR. E. DE S. R. A Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial dos requeridos, apresentou alegações finais (fls. 49/50), pugnando pela procedência do pedido. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este, por intermédio de seu digno representante, em judicioso parecer de fls. 51/56, opinou pela procedência do pedido. Suficientemente relatados. DECIDO. II. Fundamentação Depreende-se, do disposto no artigo 1.723 e seguintes do Código Civil, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher ? condição esta que foi superada no reconhecimento pelo STF de união homoafetiva, aquando do julgamento conjunto da ADI 4.277 e a ADPF 132 e, portanto, que não se pode mais exigir - configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que inexistentes os impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1.521 do Código Civil, salvo o do inciso VI do referido dispositivo, concernente à separação de fato ou judicial. Ademais, o texto constitucional determina, no § 3º do artigo 226 que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher. Como bem salientado pelo Órgão Ministerial nas fls. 51/56, o quadro probatório que se apresenta, embora não seja tão robusto, permite reconhecer a união estável havida entre a requerente e o de cujus, o que se verifica pela nota de jornal juntada na fl. 11 dos autos, dando conta que por ocasião do acidente que ceifou a vida do Sr. E. A. C. DA S. A., a requerente se encontrava em companhia dele e foi apontada como sendo sua companheira, condição esta corroborada pelo depoimento da testemunha colhido em audiência, Sr. E. DE S. R., que assim declarou: ?QUE conhece a autora há cerca de 04 anos porque ambos residiam no mesmo residencial Almir Gabriel; QUE conheceu Everton Antônio também no mesmo período de tempo e também no mesmo local; QUE quando conheceu os dois, já conviviam sob o mesmo teto e residiam no local conhecido como rua do Pires, que fica no residencial Almir Gabriel; QUE Everton faleceu vítima de acidente de veículo; QUE o de cujus trabalhava como carroceiro; QUE não conheceu nenhum parente do falecido; QUE durante o tempo em que conheceu o casal o mesmo não chegou a se separar em nenhuma oportunidade; QUE o casal era bastante conhecido na vizinhança; QUE desconhece se a autora e o companheiro tiveram outro relacionamento paralelo; QUE o falecido não tinha filhos.? Assim, diante das supracitadas razões, deve ser reconhecida a união estável que, por já ter se encerrada, conforme faz prova o documento (certidão de óbito) trazido pela requerente na fl. 27, deve ser extinta. III. Dispositivo Isto posto, considerando tudo o mais que consta dos autos e o parecer favorável do representante do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial para reconhecer e declarar a união estável havida entre J. DO S. G. DA S. e E. A. C. DA S., no período de novembro/2006 até o falecimento deste, ocorrido no dia 09 de novembro de 2010. Condeno os requeridos ao pagamento, PRO RATA, das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que, com fulcro no artigo 20, § 4º do CPC, arbitro em R$-2.000,00 (dois mil reais), contudo suspendo a exigibilidade da sucumbência, vez que se encontram sob o palio da AJG (artigo 12 da Lei n.º 1.060/50). Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa no registro. P. R. I.

PROCESSO: 00381166420128140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): THAYANNE VIANNA DA SILVA Ação: Guarda em: 16/10/2014 AUTOR:J. L. M. P. REPRESENTANTE:E. S. M. M. S. Representante (s): CELSO PIRES CASTELO BRANCO (ADVOGADO) ANDRE SHERRING (ADVOGADO) RÉU:J. P. . LibreOffice ATO ORDINATÓRIO A Diretora de Secretaria intima a parte autora, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso II do Provimento nº 006/2006 - CJRMB, na pessoa de seu (a) Advogado (a)/Defensor (a) para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados aos presentes autos. Belém, 16 de outubro de 2014. THAYANNE VIANNA DA SILVA BORGES Diretora de Secretaria da 5ª Vara de Família da Capital

PROCESSO: 00408863020128140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Execução de Alimentos em: 16/10/2014 EXEQUENTE:F. F. F. Q. REPRESENTANTE:M. P. F. Representante (s): ALESSANDRA OLIVEIRA DAMASCENO (DEFENSOR) EXECUTADO:F. R. Q. . DELIBERAÇÃO: ?Em face da ausência da autora, que foi devidamente intimada para esta audiência conforme consta na certidão de fls , determino que a mesma seja devidamente intimada, desta vez para manifestar-se acerca do interesse ou não pelo prosseguimento do feito no prazo de 48h, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.

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