Página 991 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2014

cumprimento de metas fixadas pela Administração. O art. 3º diz que a vantagem será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observados os artigos 8º, 9º e 10 desta lei complementar. Tais dispositivos assim estabelecem: Artigo 8º - A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 3º desta lei complementar será realizada em periodicidade não superior a um ano, sendo facultada a sua realização em períodos menores e distintos entre as unidades administrativas, quando for o caso. § 1º - O período de avaliação será definido em conjunto pelos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, e pelos dirigentes das autarquias vinculadas. § 2º - As regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pela unidade administrativa, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, e por portaria dos respectivos dirigentes das autarquias vinculadas. § 3º - Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados - BR, as autoridades referidas no § 1º deste artigo poderão determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional. Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei complementar, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo: I - índice agregado de cumprimento de metas específicas obtido pela unidade administrativa; II - índice de dias de efetivo exercício. § 1º - O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, nos termos do “caput” deste artigo, será fixado, anualmente, em decreto. § 2º - A Bonificação por Resultados - BR será paga: 1 - em até 4 (quatro) parcelas, durante o ano seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for anual; 2 - até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for inferior a 1 (um) ano. § 3º - Se o período de avaliação for inferior a 1 (um) ano, o índice de cumprimento de metas deverá ser apurado cumulativamente em relação aos períodos anteriores, dentro do mesmo ano, procedendo-se à compensação do valor da Bonificação por Resultados - BR no período subseqüente. § 4º - Os servidores de unidades administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, na forma do artigo 6º desta lei complementar. § 5º - Para os fins do § 4º deste artigo, somente será considerada a superação que se verificar em apuração anual. Artigo 10 - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2 (dois) terços do período de avaliação. § 1º - Os servidores transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no “caput” deste artigo. § 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos servidores que passarem a ter exercício nas Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, e nas autarquias vinculadas, durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de afastamento de órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos. § 3º - O servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta lei complementar, nos termos a serem definidos em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento. § 4º - Serão estabelecidas, em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, as demais situações em que o servidor fará jus à Bonificação por Resultados - BR. Como se vê, trata-se de vantagem pro labore faciendo, dependendo da efetiva prestação do serviço, ou seja, do cumprimento de metas pelo servidor público, com o propósito de estimular o trabalho e melhorar os serviços prestados à população. Assim, uma vez não evidenciado o caráter geral da vantagem, não há que se falar em sua extensão aos inativos. Colho, nesse sentido, julgado desta Câmara: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS - BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (BR) - Extensão aos inativos - Inadmissibilidade - Benefício vinculado apenas aos servidores em atividade, visto que se trata de retribuição pecuniária “pro labore faciendo” e “propter laborem”. Recurso impróvido. Em suma, nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (CPC, art. 557, caput). Sujeitar-se-ão a julgamento virtual eventuais recursos que se originem deste, ressalvada a hipótese de objeção, manifestada nos respectivos prazos de oposição. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2014. COIMBRA SCHMIDT Relator -Magistrado (a) Coimbra Schmidt - Advs: Marcos Di Carlo (OAB: 175148/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

Nº 900XXXX-35.2011.8.26.0590 - Apelação - São Vicente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Gilberto Luiz Alves dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática Voto nº 27.759 APELAÇÃO nº 900XXXX-35.2011.8.26.0590 SÃO VICENTE Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: GILBERTO LUIZ ALVES DOS SANTOS MM. Juiz de Direito: Dr. Fábio Francisco Taborda RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Licenciamento. Sistema PRODESP com informações desatualizadas. Tendo a quitação dos débitos referentes ao licenciamento do veículo sido quitados antes da autuação, inadmissível apreensão do veículo tal como realizada. Falha da Administração Pública em não integrar seus órgãos para as devidas providências na condução do evento. Nexo causal entre o dano experimentado e a falha no serviço. Recurso impróvido. GILBERTO LUIZ ALVES DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que, em 20.02.2010, adquiriu, de Marcos Pereira Diniz, o veículo VW/Gol 16v PLUS, cor azul, ano 2000, placas DAK-0786, alienado fiduciariamente ao Banco Real Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Afirma, ainda, que, visando regularizar a situação do automóvel, em 07.02.201, liquidou todos os tributos e taxas pendentes de pagamento (taxas de licenciamento e transferência; DPVAT dos exercícios de 2010 e 2011; e IPVA’s de 2009 e 2010). Nada obstante, conta que, passados treze dias, ao ser abordado em comando rodoviário, acabou autuado pela prática da infração tipificada no artigo 230, inciso V, do CTB (conduzir veículo não licenciado) e teve o veículo recolhido ao pátio da cidade de Itanhaém-SP. Assim, qualificando de ilegal e arbitrária a conduta dos policiais responsáveis pela abordagem, a quem inclusive foi apresentada prova da quitação do último licenciamento (o seguinte venceria somente no mês de agosto), postula a condenação da ré: a) ao ressarcimento de R$ 1.567,17, referentes às despesas de remoção e estadia do veículo adiantadas para sua liberação; e b) ao pagamento de indenização por danos morais em quantia equivalente a 10 (cem) salários mínimos. ... Regularmente citada (fls. 30), a ré apresentou contestação (fls. 3/41) e documentos (fls. 42/46), sustentando preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, alegou que o motivo da autuação do autor e apreensão de seu veículo foi uma consulta realizada pelos policiais junto ao sistema da PRODESP, a qual indicou que o último licenciamento do bem havia ocorrido em 2008. Assim, defendendo a legalidade da conduta dos agentes da autoridade, pugnou pela total improcedência da ação. Na sequência, foi proferida sentença terminativa reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor (fls. 54/5), reformada pela E. Instância Superior através do v. acórdão de fls. 85/91. Julgou-a procedente a sentença, de cujo relatório extraí o fragmento acima transcrito, para: a) condenar a ré a pagar, em favor do autor, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.567,17, corrigidos monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a dato do fato (20.02.201 - S. 54 do STJ); e b) condenar a ré a pagar, em favor do autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,0, corrigida monetariamente a partir desta data (S. 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios desde a data do fato (20.02.201 S. 54 STJ). Determinou a correção do débito pelo IPCA e juros de mora em consonância com o novel

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