Página 815 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2014

apresentados pela parte autora a fls. 192/193, no valor de R$ 20.180,00 e honorários advocatícios de R$ 2.219,80. Observo que foi homologado o montante bruto, pois os valores devidos à previdência e assistência médica compõem o débito, mas como parcelas autônomas, a serem devidamente repassadas ao respectivo ente, por ocasião do pagamento do ofício requisitório. 2 - Tendo em vista o comunicado SPI nº 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, a adequação de solicitação de expedição dos ofícios requisitórios à Diretoria de Execução de Precatórios, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. 3 - Após a comprovação do cumprimento do disposto acima, serão expedidos DOIS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS para pagamento da importância fixada nesta decisão, nos termos do inciso I e parágrafo 3º , inciso I do art. 13 da Lei 12.153/09. Int. - ADV: ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289/SP), LEANDRO ZECCHIN DAS CHAGAS (OAB 320305/SP)

Processo 000XXXX-62.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - (c. 3996/14) - Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A ação é procedente. Em verdade, é preciso considerar que toda associação a alguma entidade deve ser feita de forma espontânea, até porque o inciso XX do art. da Constituição Federal é claro quando afirma que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. É fato que esse dispositivo comporta exceções, mas elas ocorrem quando expressamente autorizado pela norma maior, como é a hipótese do art. 149, § 1º da CF no sentido que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.. Ora, regime previdenciário não se equipara a sistema de saúde, o qual integra a seguridade social estabelecida pelo art. 194 da CF, juntamente com o sistema de previdência e assistência social. Portanto, percebe-se que a norma constitucional possibilitou, em caráter obrigatório, o estabelecimento de contribuição para o custeio do sistema de previdência social, deixando ao largo o sistema de saúde propriamente dito. Deve ser considerado, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar medida cautelar, acabou enfrentando o tema, suspendendo, até decisão final, “a eficácia de dispositivos da Lei nº 7.249/98 do Estado da Bahia, que, ao dispor sobre o sistema de seguridade social, determinam a participação obrigatória do segurado no custeio da assistência à saúde, ao fundamento de que os Estados não podem instituir, de forma autônoma, essa contribuição, por aparente ofensa ao artigo 149, parágrafo único (atual § 1º), da Constituição Federal (v. ADI-MC nº 1920-BA, relator Ministro Nelson Jobim, j. 23/06/199, DJU 20/09/02)” (TJSP, AI 556.316-5/0-00-SP, 8ª Câm. Dir. Púb., j. 20.9.2006, v.u., rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti). A matéria, ademais, foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, analisando legislação do Estado do Paraná (RMS 12.811-PR, 2ª T, STJ, j. 28.11.2006, v.u., rel. Min. Eliana Calmon), de cujo acórdão podem ser destacados os seguintes entendimentos: “A Constituição Federal, no art. 194, estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência Social e à Assistência Social. A Saúde é garantida por políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). A Previdência Social, por sua vez, visa a atender, nos termos da lei, a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; proteção à maternidade e especialmente à gestante; proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; auxílio-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (art. 201, CF). A Assistência Social, por sua vez, tem por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de salário mínimo de benefício a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la promovida por sua família, nos termos da lei (art. 203, CF). Importante acrescentar a essa linha de argumentação os conceitos de assistência social da obra do professor Uadi Lammêgo Bulos, em sua Constituição Federal anotada, 5ª ed., São Paulo, 2003, Ed. Saraiva, pág.1.309, verbis: A assistência social, como instituto jurídico, tem suas origens no direito romano. É o nome técnico dado ao ato de se auxiliar pessoas necessitadas. Trata-se de um amparo estatal, baseado no princípio humanitário de se ajudar indigentes, reconhecidamente pobres, que não podem gozar dos benefícios previdenciários. Concedida a hipossuficientes, a assistência nada tem a ver com o seguro social, porque seu ato concessivo independe do pagamento de contribuições, sendo financiada com recursos do orçamento da seguridade, além de outras fontes de custeio. Ambas, enquanto marcas indeléveis do Estado moderno do bem-estar, vêm patenteadas nos ordenamentos constitucionais de uma forma ou de outra, seja por iniciativa particular, seja de maneira pública, confessional ou leiga. A par dessas considerações, conclui-se que, efetivamente, a assistência à saúde não se insere no âmbito da assistência social, muito embora ambas integrem a Seguridade Social, nos termos do art. 194 do CF/88. Partindo dessa premissa, observa-se que os Estados, até o advento da EC 41/03, podiam cobrar de seus servidores contribuição, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social e, a partir da EC 41/03, tão-somente do regime previdenciário de que trata o art. 40 da CF/88. Vejamos o teor do dispositivo: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I, e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Assim sendo, não se pode ter dúvida de que a cobrança de contribuição dos servidores públicos....para custeio de sistema de assistência à saúde encontra óbice no art. 149, § 1º cc. 196 e 203 da CF/88. Ressalte-se que o dever geral em relação à saúde é exercido através do Sistema Único de Saúde SUS, de acordo com o art. 200 da Carta Magna. Assim, se por um lado o Estado não pode exigir dos seus servidores, compulsoriamente, o pagamento dessa contribuição, por outro lado, não está obrigado a prestar serviços a quem não contribui para o custeio do sistema. Na verdade, a manutenção do sistema de assistência à saúde criado pelo Estado do.... pode e deve subsistir, vinculado, entretanto, apenas aos servidores que, facultativamente, optarem pela adesão. Esta é, aliás, a posição desta Segunda Turma, como demonstram os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, CONTRIBUIÇÃO PARAASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPULSORIEDADE. DESCABIMENTO. PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contribuição para a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS, não tem natureza tributária e, pois, cogente. Decorre da livre adesão dos interessados, da mesma maneira como acontece com os diversos planos de saúde que têm sempre natureza complementar. Não estão, portanto, os servidores públicos estaduais obrigados a contribuir. 2. Se, por um lado, não pode a Caixa de Assistência exigir dos servidores públicos estaduais, compulsoriamente, o pagamento de contribuições que depende da livre adesão de cada servidor de outro, não está

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