Página 1319 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 22 de Outubro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

parcelas salariais mediante decisão judicial, com determinação da execução das contribuições previdenciárias devidas sobre aquelas incidentes.

Diante desse contexto, inviabilizada a ocorrência de homologação tácita, apenas cogitada quando há efetivo pagamento antecipado, é indene de dúvidas que o fato gerador das contribuições previdenciárias, relativas às verbas salariais advindas de sentença condenatória, ocorre no momento do pagamento destes valores, quando haverá a materialização da hipótese de incidência ao crédito, a partir de quando surgirá a obrigação previdenciária e iniciará o prazo para o INSS apurar, constituir e cobrar o crédito previdenciário, de modo que a existência de atraso no respectivo recolhimento implica a atualização do tributo e incidência de juros e multa moratória.

Esse também é o entendimento do já citado Fábio Zambitte Ibrahim, a propósito do fato gerador das contribuições incidentes sobre as remunerações de empregados e avulsos, ao pronunciar:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar