parcelas salariais mediante decisão judicial, com determinação da execução das contribuições previdenciárias devidas sobre aquelas incidentes.
Diante desse contexto, inviabilizada a ocorrência de homologação tácita, apenas cogitada quando há efetivo pagamento antecipado, é indene de dúvidas que o fato gerador das contribuições previdenciárias, relativas às verbas salariais advindas de sentença condenatória, ocorre no momento do pagamento destes valores, quando haverá a materialização da hipótese de incidência ao crédito, a partir de quando surgirá a obrigação previdenciária e iniciará o prazo para o INSS apurar, constituir e cobrar o crédito previdenciário, de modo que a existência de atraso no respectivo recolhimento implica a atualização do tributo e incidência de juros e multa moratória.
Esse também é o entendimento do já citado Fábio Zambitte Ibrahim, a propósito do fato gerador das contribuições incidentes sobre as remunerações de empregados e avulsos, ao pronunciar: