Página 767 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 22 de Outubro de 2014

Defiro também o pagamento, em relação ao período imprescrito, de 1 hora, como extra, por dia de trabalho, na forma do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT e em consonância com a Súmula n. 437 do TST, com repercussões em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Destaco que o referido dispositivo legal é claro ao prever que, em caso de supressão, ainda que parcial, do intervalo mínimo, é devida a hora integral não gozada mais adicional, o que afasta a tese quanto ao pagamento apenas do tempo suprimido da pausa. Ademais, tal parcela tem natureza salarial, como há muito já consagrou a jurisprudência (Súmula n. 437 do TST).

Saliento, ainda, que, mesmo o autor sendo mensalista, somente o repouso referente às horas normais está embutido no salário mensal. Apuradas horas extras, o autor faz jus a diferenças de repousos semanais remunerados, conforme Súmula n. 172 do TST.

Indefiro as repercussões dos repousos sobre as demais parcelas, na forma da OJ n. 394 da SDI-I do TST.

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