Página 618 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 22 de Outubro de 2014

ADV: 'ANNA DULCE PESSOA DE CASTRO BARBOSA (OAB 1632/RN), HUGO HELINSKI HOLANDA (OAB 7402/RN), SHIRLEY ROSSANA BEZERRA COSTA (OAB 7697/RN), JAILSON DE MEDEIROS MARQUES (OAB 7964/RN), THIAGO COSTA MARREIROS (OAB 7285/RN) - Processo 001XXXX-54.2010.8.20.0001 (001.10.016132-5) - Inventário - Inventário e Partilha - Interesda.: Maria da Conceição Cardoso Varela - Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte - Herdeiro: Guilherme Cardoso Varela - Invente.: Bruno Cardoso Varela - Interesda.: Vanuza Batista Martins - Invendo.: Francisco Emerson Varela - Em despacho outrora proferido por este Juízo, ficou consignado que, na hipótese de não atendimento das determinações exaustivamente proferidas por este magistrado objetivando à conclusão do feito, poderia ser decretada a indisponibilidade do patrimônio deixado, eis que os interessados na sucessão recalcitram no cumprimento das determinações. O inventário se destina a apurar o acervo e verificar o passivo deixado pelo de cujus, para que, após a liquidação deste, se possa estabelecer a divisão do monte remanescente entre os herdeiros (monte líquido partível). É máxima que os herdeiros respondem pelo passivo deixado pelo obituado (a), porém, limitado à herança a eles transmitida. A exigência da regularidade fiscal do espólio objetiva justamente impedir a transferência de patrimônio aos herdeiros (e àqueles que se achem sub-rogados no direito destes) sem a solvência das obrigações deixadas pelo de cujus. Compulsando os autos verificam-se dívidas deixadas pelo espólio e o total desinteresse dos sucessores em seu desfecho, já foram nomeados todos os interessados como inventariante (cônjuge e os dois herdeiros). Destarte, percebe-se que os herdeiros não têm a mínima pretensão de solver o passivo deixado e concluir o presente inventário, com flagrante prejuízo aos credores. Ante o exposto: a) DECRETO a indisponibilidade dos bens integrantes do monte, deixados por Francisco Emerson Varela, com fulcro no art. 185-A, do Código Tributário Nacional, determinando que sejam expedidos, com a devida urgência, ofícios aos cartórios imobiliários sob os quais se encontram circunscritos os bem arrolados, devendo os tabeliães informarem o cumprimento da determinação e discriminação dos bens afetados, promova-se por meio do BACENJUD o bloqueio de contas e aplicações tituladas pelo espólio; b) suspendo a representação processual do espólio na pessoa do inventariante; c) expeçam-se ofícios às Fazendas (municipal, estadual e federal) para que informem a este Juízo sobre o detalhamento dos débitos, cumpridas tais determinações este juízo designará inventariante dativo e tomará as medidas necessárias à satisfação dos créditos e à conclusão do feito. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 15 de setembro de 2014. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito

ADV: EDSON MÁGNOS FREIRE DA NÓBREGA (OAB 4261/RN), ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (OAB 1662/RN), CARLOS ANTONIO DE ALENCAR MAIA (OAB 3161/RN), OSVALDO REIS AROUCA NETO (OAB 3629/RN), 'ANNA DULCE PESSOA DE CASTRO BARBOSA (OAB 1632/RN), ARÍCIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO (OAB 6732/RN) - Processo 001XXXX-17.2004.8.20.0001 (001.04.019653-5) - Inventário - Inventário e Partilha - Invente.: Maria Gonçalves de Andrade - Interesdo.: Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte e outros - Herdeira: Josefa de Andrade da Silva - Wilson Lourenço de Andrade - Marlene Aparecida de Andrade e outros - Interesdo.: Maria Neide Soares da Silva e outros - Inventariante e herdeiros, por seus advogados, em 10 dias, prazo comum, deverão ser manifestar acerca dos pleitos de exclusão de bens constantes nos autos. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, vista sucessiva à Fazenda e ao Ministério Público. P. I. Natal/RN, 15 de setembro de 2014. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito

ADV: DIJOSETE VERÍSSIMO DA COSTA JÚNIOR (OAB 6610/RN), DIEGO SIDRIM GOMES DE MELO (OAB 6297/RN), KELPS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 3335/RN) - Processo 002XXXX-76.2008.8.20.0001 (001.08.021677-4) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Herdeiro: Paulo Câmara da Silva - Severina Eusébio da Silva e outros - Invente.: Maria Luiza Gomes - Herdeiro: Iran Cristiano Câmara e outros - Invendo.: Sebastião Bandeira Câmara - Intime-se o cessionário (Sr. Iran Cristiano Câmara), por seu advogado, para, em 10 dias, anexar a certidão negativa de débitos do obituado para com a Fazenda Municipal (única cuja expedição foi negada). Juntem-se as demais certidões obtidas. P. I. Natal/RN, 18 de setembro de 2014. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito

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