Página 156 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Outubro de 2014

Quanto ao pedido para recolhimento de contribuição junto ao INSS, o tenho por prejudicado, considerando que os documentos acostados às fls. 05 pelo próprio autor provam o recolhimento.

Quanto a pretensão de incidência de multa de 40% sobre o FGTS, entendo que também não prospera, pois o Egrégio STJ entende que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem a necessária aprovação em prévio concurso público equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, somente para possibilitar o levantamento do FGTS e não para autorizar incidência da referida multa.

Outrossim, o art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/90, cuja constitucionalidade e aplicabilidade aos servidores temporários foi atestada pelo STF não estabelece a incidência da multa.

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