Página 762 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Outubro de 2014

entre ato ilícito a conduta danosa. Vejamos. Visto que inválido o negócio jurídico celebrado entre as partes, a cobrança dos valores referentes ao empréstimo se torna indevida, o que caracteriza a ocorrência de dano moral. Da cobrança indevida, decorreram conseqüências danosas ao Requerente, conforme consta do depoimento do mesmo, colacionado alhures. Logo, caracterizado o nexo causal entre o ato praticado e a conseqüência produzida, é devida a responsabilizaç?o objetiva do Requerido, devendo o mesmo reparar, através de indenizaç?o, os danos causados O (A) REQUERENTE. N?o bastasse o constrangimento a que foi exposto o autor, a situaç?o que se formou no plano real e que gerou a repetiç?o de indébito, conforme exposto alhures, é, conforme entendimento abaixo referendado, por si só suficiente para a configuraç?o de danos morais, conforme se colaciona: APELAÇ?O CÍVEL - AÇ?O DE RESTITUIÇ?O DE QUANTIA COBRADA C/C DANO MORAL C/C OBRIGAÇ?O DE FAZER - RELAÇ?O BASEADA NA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - APLICAÇ?O DO CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - REPETIÇ?O DO INDÉBITO - APELO PROVIDO - DECIS?O UNÂNIME.CDC(29398720118171110 PE 000XXXX-87.2011.8.17.1110, Relator: José Carlos Patriota Malta, Data de Julgamento: 02/10/2012, 6ª Câmara Cível, Data de Publicaç?o: 190). Ainda, restou comprovado pelo depoimento do Requerente que ESTE (A), efetivamente, sofreu danos concretos em decorrência dos descontos indevidos e, em casos de indenizaç?o contra bancos para situaç?o de contrataç?o nula, o STJ vem arbitrando, a título de dano moral, o valor médio de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Segue o excerto: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇ?O DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇ?O POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇ?ES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇ?O INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇ? O. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇ?O. REVIS?O. IMPOSSIBILIDADE.(...) 5. Recurso especial parcialmente provido t?o somente para minorar o valor da compensaç?o por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).(REsp 1117319/ SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Desta feita, adoto como critério inicial de arbitramento do Dano Moral, o valor acima referido pelo Julgado do colendo STJ, fixando o valor inicial em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que, conforme entendimento deste magistrado oscilará a maior ou a menor, de acordo com o caso em concreto e no presente caso, verifico que houve demonstraç?o, pela parte requerente, do efetivo constrangimento que sofreu, visto que O (A) MESMO (A) foi SUBMETIDO (A) a situaç?o vexatória, pois teve seu nome utilizado para a realizaç?o de transaç?o bancária fraudulenta. ISTO POSTO e com base nos artigos 269, I, 186 e 927, ambos do Código de Processo Civil, arts. , VIII e 42, parágrafo único do CDC, Art. , V e X da Constituiç?o Federal e no Princípio de Razoabilidade, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, referente ao contrato objeto da presente lide, e CONDENAR BANCO BMG - BANCO DE MINAS GERAIS S/ A, a título de REPETIÇ?O DE INDÉBITO, restituir, em dobro, O REQUERENTE, o valor de todas as parcelas EFETIVAMENTE descontadas indevidamente e a título de DANOS MORAIS o valor equivalente a 05 salários mínimos, no valor atualizado até a presente data, devendo ser aplicado juros de 1% a.m a partir do ato danoso e a correç?o monetária a partir desta data. Partes intimadas em Audiência. DETERMINO QUE O BANCO BMG - BANCO DE MINAS GERAIS S/A PROCEDA O CANCELAMENTO DO REFERIDO EMPRÉSTIMO CESSANDO DE IMEDIATO O DESCONTO DA PRESTAÇ?O, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. Partes intimadas em audiência. SENHOR DIRETOR DE SECRETARIA OFICIE-SE DE IMEDIATO AO BANCO BMG - BANCO DE MINAS GERAIS S/A SOBRE A CESSAÇ?O DO DESCONTO DO EMPRÉSTIMO. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, após lido, foi devidamente assinado por todos. Parte requerente e Advogado intimado da sentença. Intime-se o Banco requerido. Eu, ____________ (RENAN FARIAS MONTEIRO), Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevo. JUIZ DE DIREITO: ADVOGADO (A) DO (A) REQUERENTE: REQUERENTE:

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