Página 1617 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2014

juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano e multa irredutível de 2% (dois por cento) do valor devido, com os acréscimos anteriores. Já se pacificou o entendimento de que as operações de crédito bancário inserem-se naquelas protegidas pelo do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não significa dizer que as cláusulas contratuais são automaticamente consideradas iníquas ou abusivas. A abusividade deve ser provada e prova nesse sentido não houve. Não há que se falar em automática inversão do ônus da prova. Com relação à alegação de encadeamento de operações, verifica-se que não houve prova de sua ocorrência, de natureza exclusivamente documental. Dessa forma, até mesmo eventual perícia fica inviabilizada. De qualquer modo, a consolidação de dívidas é válida e eficaz. Não houve alegação ou indício de vício de consentimento que possa macular a autonomia da vontade. Nos termos do contido no artigo 100 do Código Civil de 1916, “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”. As partes firmaram contratos de crédito bancário e o autor não impugna propriamente o débito, mas os “acréscimos legais”. As cláusulas existentes no contrato entabulado entre as partes são claras e não geram dúvidas. Desta forma, era de conhecimento do autor, desde o início da obrigação, os encargos, juros e correções decorrentes do financiamento. Assim, não há que se falar em cobrança abusiva de juros, anatocismo, etc, tampouco em má-fé da requerida. Fato é que o autor utilizou-se do numerário colocado à sua disposição e, agora, vem questionar a alegada significativa diferença dos juros cobrados. Não é concebível, crível ou razoável que o autor não tenha efetuado conferência dos valores apresentados nos extratos e no contrato. E mais: não há utilização da tabela Price. Também não há que se falar em “lesão contratual”. Anote-se que o artigo 157 Código Civil de 2002 estipula que “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Referido dispositivo legal apenas retratou o entendimento anteriormente existente, em relação à mesma matéria. Em razão da aplicação dessa teoria, passou-se a entender que é incabível a exigência do cumprimento integral da obrigação, cuja contratação originária tivesse acarretado a um dos contraentes, benefício muito maior do que aquele correspondente a respectiva contraprestação, pois haveria quebra da comutatividade. Entendeu-se cabível a intervenção judicial, para rescisão do contrato, pois quebrado o princípio da comutatividade. Para configuração da existência da lesão, é necessária a presença de dois fundamentos básicos: o primeiro de caráter objetivo, consistente na desproporção considerável entre as prestações. O segundo, de caráter subjetivo, “revelado pelo comportamento censurável de uma das partes, ao abusar da leviandade, da necessidade ou da inexperiência do outro contratante” (SILVIO RODRIGUES, “Dos Defeitos dos Atos Jurídicos”, Max Limonad, 1962, fls. 24/25). No caso presente, não há provas da existência do primeiro requisito, visto que a inicial não fala qual teria sido o lucro patrimonial da entidade financeira. É fato sabido que os empréstimos são feitos com recursos captados no mercado financeiro, também a taxas elevadas. Não se pode confundir taxa de remuneração com lucro. Com relação ao segundo requisito, o denominado “dolo de aproveitamento”, também não se vislumbra sua ocorrência. Não há prova do abuso praticado pelo banco. Ao contrário, em relação ao autor não se pode acolher a alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais. É fato notório que os bancos cobram encargos elevados e esse fato é de conhecimento do homem médio. Também se presume seu conhecimento por parte do autor. Por outro lado, segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, em “Lesão nos Contratos”, Editora Forense, 1993, página 116, “o fundamento último da rescisão deve ser a iniquidade do negócio, a qual não se encontra na simples desproporção de valores, mas no abuso da situação da outra parte que faz presumir a falta de espontaneidade e de liberdade do consentimento”. De outra forma, nesse mesmo livro de Caio Mário, página 161, “a Lei de Usura é instituto da lesão” e 154, “a lesão e a usura real são denominações diversas do mesmo instituto. Apenas o legislador brasileiro ampliou o benefício à generalidade dos contratos comutativos”. Assim, estabelecese uma equivalência entre os institutos da lesão e da usura. No entanto, como se verá a seguir, inexiste usura e, consequentemente, não há que se falar em lesão. Com relação à alegação de juros exorbitantes e capitalização de juros, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, depende de regulamentação, não sendo, portanto, autoaplicável. Confira-se, a respeito, o teor da Súmula Vinculante 07, do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do art. 192, da Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais à 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas do contrato firmado entre as partes. Por outro lado, tratando-se de contrato firmado com instituição financeira, no qual há previsão para capitalização de juros, esta não é indevida, nos termos do contida na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal:”As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Não há anatocismo e, mesmo que assim não fosse, há aplicação da previsão contida na Medida Provisória 2.170-36 de 23/08/2001, porque a contratação foi efetivada em prazo superior a 12 meses e porque a eficácia do artigo dessa medida provisória não se encontra suspensa, pois não foi concedida medida liminar na ADIn nº 2.316-1-DF. Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. A questão já foi pacificada, com a edição do Código Civil de 2002, o qual estipula, em seu artigo 591, que: Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Nessas condições, “sendo o contrato lei entre as partes, o juro convencionado não pode ser reduzido pelo Juiz, embora reconheça este que aquele dispositivo que liberou seu ajuste não mais atende às conveniências sociais. Se o Juiz não pode aplicar a lei de forma a harmonizá-la com as necessidades do momento, o legislador pode opor um dique à usura pecuniária, adaptando a lei aos reclamos da consciência coletiva, e assim pratica a eqüidade que era apanágio daquela figura no organismo político da Urbs”, conforme CAIO MARIO, obra citada, página 153. Os juros remuneratórios são fixados pelo mercado e pelo Conselho Monetária Nacional, em obediência ao disposto na Lei 4.595/64. O Conselho Monetário Nacional é competente para regular acerca de juros e mercado de capitais. Não há inconstitucionalidade nessa delegação de poderes e não houve revogação dessa autorização. Não é exigida a autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança de juros superiores a 12% ao ano. Os encargos devem incidir sobre o montante da dívida já atualizada, sob pena de enriquecimento indevido do devedor. Tais encargos têm incidência simultânea, dada a natureza distinta de cada um. As demais cláusulas contratuais são válidas e eficazes, uma vez não terem violado o princípio da isonomia entre as partes. Não há inconstitucionalidade no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, porque há previsão legal autorizando capitalização de juros. Incabível repetição de indébito, porque nenhum valor foi pago indevidamente a maior. As demais questões arguidas pelas partes estão prejudicadas, anotando-se que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais,

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