Página 1852 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2014

O (A) Doutor (a) Priscilla Maria Basseto Avallone Farah, MM. Juiz (a) de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de de SÃO PAULO, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a (o) genitor (a)(es): Sonia dos Santos Evangelista, Brasileiro (a)(s), filho (a)(s) de Lindalva Maria dos Santos, demais dados ignorados e Wellington Santos de Jesus, demais dados ignorados, que lhe (s) foi proposta uma ação de Afastamento do convívio Familiar e o Acolhimento Institucional por parte do Ministério Público, alegando que: Consta dos autos que a adolescente tem problemas de comportamento graves, sendo a genitora moradora de rua e dependente de crack, o genitor tem paradeiro desconhecido seu paradeiro, estando sob cuidados da avó requerida L. , mas que também não consegue garantir seus direitos. A adolescente consta estar morando em um barraco com um senhor de 53 anos, juntamente com mais outras três (3) adolescentes, todas sem autorização dos pais e sem frequentar escola, em péssimas condições insalubres, quando foi abordada pela polícia militar e encaminhada ao serviço de acolhimento. No caso, não há condição de ser a adolescente colocada em família extensa, considerando a ausência de alternativas, nem na família do origem, sendo imprescindível que seja acolhida para garantia de seus direitos. O afastamento da convivência familiar e o acolhimento institucional ou familiar são medidas extremas e excepcionais, razão pela qual, antes de adotá-las, faz-se necessário a análise da possibilidade de colocação da adolescente na família extensa. A medida protetiva de acolhimento deve ser acompanhada, visando à retomada da convivência familiar, ou no futuro seja diligenciado no sentido da suspensão ou destituição do poder familiar, a ser proposta conforme disposto, sendo necessária a apresentação do Plano Individual de Atendimento. Assim, diante do abandono descrito e encontrando-se o (a)(s) requerido (a)(s) em lugar (es) incerto (s) e não sabido (s), foi (ram) determinada (s) a (s) sua (s) INTIMAÇÃO (ÕES) POR EDITAL do acolhimento do (a)(s) filho (a)(s) no (a) Associação Beneficente Santa Fé Casa Vovó Ilza, Rua Conde de Irajá, 171, Vila Mariana, 04119-010 São Paulo SP, Tel.: 5549-0223, E-mail: vovoilzasantafe@gmail.Com, na forma do artigo 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com autorização de visitas dos genitores e demais familiares; e CITAÇÃO (ÕES), por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, ofereça (m) resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos, nos termos dos artigos 297 e ss., do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento do feito à revelia até o final. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo (a)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos alegados na inicial em apreço. Artigo 159 do E.C.A.: Na impossibilidade de constituir (em) advogado, deverá(ão) comparecer, também no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente à Defensoria Pública, à Rua Américo Brasiliense, 2139, Santo Amaro, São Paulo, de 2ª à 6ª feira, das 11h00 às 13h00, para solicitar (em) Defensor Público para defesa de seus interesses, nos termos do artigo 159 do E.C.A. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que chegue ao conhecimento do (a)(s) mesmo (a)(s) e no futuro não possa (m) alegar ignorância, sendo este Fórum localizado na Avenida Adolfo Pinheiro, 1992, 1º andar, Santo Amaro-São Paulo-SP - CEP 04734-003, Fone: (11) 5522-8833.São Paulo, 17 de outubro de 2014.

JUSTIÇA GRATUITA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar