Página 9 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Outubro de 2014

Credor ELIANE DA SILVA PEREIRA Credor ELIZABETH GONÇALVES DE OLIVEIRA Credor ENEDINO BONFIM DE CARVALHO Credor EVA GOMES PEREIRA Credor EVANILDE ANTUNES DE SOUSA Credor FRANCINEIDE ALVES DE SOUSA RODRIGUES Credor FRANCISCA MARIA COSTA SILVA ALVES Credor GERSON CASTRO DE SOUSA Credor GILDA MARIA RODRIGUES DE SENA Credor GIRLENE DE SOUSA TAVARES Credor GISÉLIA NONATO DE SOUSA VIANA Credor HELIO ALVES PEREIRA Credor HERNANI SILAS DE SOUSA Credor IDAILDES SERPA DE SALLES GONZALEZ Credor ILDO SILVA MENDONÇA Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de pedido de preferência aviado pelo (a)(s) credor (a)(es) ELIZABETH GONÇALVES DE OLIVEIRA alegando, a tanto, a motivação da idade. Juntou (aram) cópia (s) autenticada (s) de documento oficial. É o relato do necessário. Decido. O (s) documento (s) apresentado (s) pelo (a)(s) Requerente (s) é(são) incontestável (is) em declarar que ele (a)(s) ostenta (m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido (s) pela preferência a que alude o art. 100, § 2o, da CF/88, art. 97, § 18o, ADCT, e art. 12, da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Para o tema aqui em apreciação, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o "triplo do fixado em lei para os fins" de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§ 2º do art. 100 da Lei Fundamental). Como, no DF, há Lei Distrital tratando do tema - Lei 3.624/05 - e fixando como limite máximo para a obrigação de pequeno valor a quantia de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 30 (trinta) salários mínimos que, na data de hoje, é de R$ 21.720,00 (vinte e um mil, setecentos e vinte reais). Frise-se que foi o art. 1o da Emenda Constitucional nº 62/2009 que deu nova redação ao art. 100 da Carta da Republica, o qual passou a dispor o seguinte em seus §§ 2o e 3o: "§ 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado." Assim, é certo que, após a EC nº 62/2009, os idosos e portadores de doenças graves, uma vez confirmada uma ou as duas condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a três vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito: significa, apenas, a inclusão do crédito preferencial (até 30 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Assim, no momento oportuno, o crédito exeqüendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido aos autores (até 30 salários mínimos). Caso nada mais reste aos credores, deverão eles serem excluídos, definitivamente, do presente PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO (S) CREDOR (ES) ELIZABETH GONÇALVES DE OLIVEIRA, para que passe (m) a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo R$ 21.720,00 (vinte e um mil, setecentos e vinte reais). Solicitemse os autos do processo originário. Após a vinda destes e com o devido apensamento, publique-se o teor da presente decisão, intimando-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos no que pertine ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido (a)(s) credor (a)(es). Publique-se. Brasília, 6 de outubro de 2014. MARIA LUÍSA SILVA RIBEIRO Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo 20060020130303PCT

Requisitante (s) CONSELHO ESPECIAL - RELATOR DA EXECUÇÃO Nº 2005002003988-3

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