sua responsabilização. Os argumentos trazidos às razões do recurso não merecem guarida, uma vez que não foram capazes de demonstrar qualquer incorreção no entendimento adotado no despacho denegatório. Cabe ressaltar que o Recurso de Revista em fase de execução somente se viabiliza quando demonstrada, de forma inequívoca, a ofensa direta e frontal à Constituição da República, consoante disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST, o que não restou demonstrado nos autos, mesmo porque, o exame da matéria não se exaure na Constituição Federal, envolvendo a interpretação de normas de índole infraconstitucional, o que encontra óbice nos regramentos acima mencionados.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Processo Nº ED-RR-007XXXX-50.2010.5.21.0011