Página 563 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 23 de Outubro de 2014

11.

DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

Conforme visto acima, a reclamante restou sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia técnica de insalubridade, posto que não restou reconhecido o labor em ambiente insalubre. Em sendo assim, deveria ela arcar com os honorários periciais. Entretanto, como no tópico precedente lhe foi concedido os benefícios da justiça gratuita, isento-a do pagamento dos honorários.

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