Página 662 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Outubro de 2014

se constar na capa do processo, em letras grandes e negritadas , a data provável da prescrição da pretensão punitiva estatal, observando as causas de interrupção previstas no art. 117, do Código Penal e a redução do prazo prescricional, prevista no art. 115, do mesmo Diploma Legal. Oficie-se ao Centro de Perícias Criminais ¿Renato Chaves¿, solicitando o encaminhamento, no prazo de 48h , da conclusão do laudo de exame de corpo de delito realizado na ofendida. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 15 de outubro de 2014. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

PROCESSO: 00192087620148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 15/10/2014 REQUERIDO:WALDINEI TRINDADE RODRIGUES AUTORIDADE POLICIAL:ARIANE LILIAN LIMA DOS SANTOS MELO RODRIGUES DPC REQUERENTE:MARIA DE NAZARE SILVA CONCEICAO. Considerando o erro material constante no despacho de fl s . 20, referente ao número dos autos de medidas protetivas, CHAMO O PROCESSO A ORDEM, para retificá-lo. Onde se lê ¿DETERMINO o seu apensamento ao proc. Nº 001XXXX-76.2014.8.14.0401¿, lê-se ¿DETERMINO o seu apensamento ao proc. Nº 002XXXX-60.2013.8.14.0401¿. Cumpra-se a determinação constante no despacho de fl s . 20, observando a presente retificação. Publique-se. Cumpra-se. Belém/PA, 15 de outubro de 2014. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Jui z de direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00188389720148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Ação: Inquérito Policial em: 15/10/2014 AUTORIDADE POLICIAL:DPC - MONICA FREIRE DA MOTA CAMPOS INDICIADO:NAILSON LUCIANO PADUANO DE SOUZA VÍTIMA:J. S. S. N. . NA I LSON LUCIANO PADUANO DE SOUZA , filho de Deuzarina Paduano de Souza , acusado pela prática do crime descrito no art. 147 , do Código Penal Brasileiro, requereu, através de seu Defensor (fls . 30/42), a dispensa da fiança arbitrada na decisão de fls. 19/20 dos Autos do Flagrante. O Ministério Público em judicioso parecer (fls. 43/44) manifestou-se pelo deferimento do pedido. Consta nos autos que, em 01/10/2014, este Juízo homologou o auto de prisão em flagrante e arbitrou fiança no valor de R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme decisão de fls. 19/20 dos autos de prisão em flagrante. Denoto que, da data que foi arbitrada a fiança e até o presente momento, já se passaram 14 (quatorze) dias sem que o acusado pudesse fazer o pagamento da fiança e ter sua liberdade restituída, em uma demonstração inequívoca de que não possui condições de arcar com qualquer valor que se arbitre a título de fiança. Diante do exposto, DISPENSO O ACUSADO, NAYLSON LUCIANO PADUANO DE SOUZA , DO PAGAMENTO DA FIANÇA anteriormente arbitrada , em razão de sua comprovada hipossuficiência. EXPEÇA-SE ¿ALVARÁ DE SOLTURA¿ em favor de NAYLSON LUCIANO PADUANO DE SOUZA , filho de Deuzarina Paduano de Souza , e termo de compromisso, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o mesmo apresentar comprovante de residência, sob pena de decretação da prisão preventiva. NOTIFIQUE-SE a vítima sobre a saída da prisão do denunciado, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (art. 201, § 2º, do CPP). Encaminhemse os autos ao Ministério Público para ciência desta decisão e manifestação no que entender de direito. Publique-se, intime-se. Belém/PA, 15 de outubro de 2014. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

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