Página 967 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Outubro de 2014

por motivo de ciúme. Que há comentário que quando o acusado sair da cadeia irá matar sua irm?. Que sua irm? fez exame de corpo de delito. Que a última vez o acusado jogou o carro em direç?o a sua irm? e esta até hoje sofre as sequelas. Que é mais velha que Gorete. Que desde quando o acusado namorava com sua irm? já se mostrava ciumento e agressivo. Que essa agress?o que ocorreu na data do fato descrito na denúncia. Que uma vez sua irm? mostrou hematomas no pescoço e falou que o acusado havia tentado lhe e s trangular para n?o gritar. E ainda tocou fogo nas suas roupas". acusado nega a autoria delitiva. A vítima decl a rou que foi agredida fisicamente pelo acusado. As informantes ouvidas em juízo declararam que a vítima, v á rias vezes foi agredida fisicamente e ameaçada de morte pelo acusado. É desnecessário laudo pericial para comprovar a agress?o capitulada, uma vez que as gress?es nem sempre deixam vestígios, de sorte que a a u sência de exame de corpo de delito n?o descaracteriza a infraç?o. À fl. 90, foi juntado Laudo de Exame de Co r po de Delito realizado na vítima Maria Gorete da Silva e Silva, descrevendo que duas escoriaç?es lineares, com 3 e 9 cm de extens?o, localizada na face anterior do terço médio da perna esquerda. Jurisprudência: TJAP-015150) PENAL E PROCESSUAL PENAL - LES?O CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. 1) Quando a autoria e a materialidade restarem comprovadas a condenaç?o se imp?e inexor á vel. 2) Palavra da vítima têm especial valor probatório, máxime se aliado a exames que atestam a existência de les?o corporal. 3) Recurso a que se nega provimento. (Apelaç?o nº 001XXXX-98.2010.8.03.0001 (32967), C â mara Única do TJAP, Rel. Sueli Pereira Pini. unânime, DJe 05.12.2012). TJDFT-057183) PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LES? O CORPORAL. PROVAS. CONDENAÇ?O. Nos crimes cometidos no íntimo cenário doméstico, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima reveste-se de fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolaç?o de um decreto condenatório, mormente quando corroborada por indícios ou outros elementos de prova, como na espécie dos autos. Na espécie, o d e poimento da vítima, corroborado pela perícia, é suficiente para alicerçar a condenaç?o. Apelaç?o provida. (Pr o cesso nº 2008.01.1.032734-9 (596134), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Mário Machado. unânime, DJe 29.06.2012). Diante da robusta prova coligida demonstrando a conduta delituosa perpetrada pelo acusado, n?o há falar em absolviç?o, pois estreme de dúvidas que réu causou os ferimentos na vítima, agindo com animus laedendi. Ante tais consideraç? es, entendo satisfatoriamente comprovada a vers?o acusatória. Relativamente à circunstância qualificadora do delito de les?o corporal, constante da nova redaç?o do § 9º do art. 129 do Código Penal, está devidamente caracterizada, pois praticada contra pessoa com o qual o réu conviveu maritalmente e prevalecendo-se das relaç?es domésticas. Imp?e-se a condenaç?o. DOSIMETRIA. Atento ao contido no art. 59 do CP, passo a fixar a pena. A culpabilidade da agente foi grave, pois ficou demonstrado que a vítima foi agr e dida fisicamente várias vezes e após a aplicaç?o da medida protetiva o acusado descumpriu determinaç?o jud i cial e outras vezes ameaçou e atentou contra a vida da vítima. Registra antecedentes criminais, todavia, s e gundo pacífico entendimento do STJ e do colendo STF, aç?es penais em andamento ou inquéritos penais em curso, bem como condenaç?es transitadas em julgado por fatos posteriores ao exposto na denúncia n?o p o dem subsidiar o aumento da pena-base a título de maus antecedentes, má personalidade ou conduta social inad e quada. A conduta social n?o demonstrada.Personalidade impossível proceder à análise da personalidade do agente, já que esta magistrada é leiga em assuntos de psicologia e/ou psiquiatria, n?o tem bases para poder formar um juízo, positivo ou negativo, da personalidade de uma pessoa. Os motivos: Ciúmes. As circunstâ n cias: as agress?es ocorriam no interior da residência da vítima e do acusado, quando estavam sozinhos. E, finalmente, a vítima n?o colaborou para o evento delituoso. Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judic i ais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenç?o. N?o há atenuantes e agravantes a serem analis a das. Tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de detenç?o, ante a inocorrência outra causa modificadora. Deixo de realizar a detraç?o da pena, em raz?o de o acusado n?o ter sido preso como provisório. Regime: aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do CP. Procedo à substituiç?o da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consubstanciada em PRESTAÇ?O DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, art. 43, inciso VI, do Código P e nal, combinado com o art. 46, parágrafo único, ambos do Código Penal. A pena restritiva de direitos imposta converterse-á em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado da restriç?o imposta - parágrafo 4º do art. 44 do Código Penal. POR TAIS RAZ?ES, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, e co n deno DAIAN OLIVEIRA PINHEIRO, anteriormente qualificado, por infraç?o ao art. 129, § 9º, do Código Penal c/c os incisos I e II do art. e inciso II do art. , ambos da Lei nº 11.340/2006, sujeitando-o à pena de 02 (dois) anos de detenç?o, a ser cumprida, desde o início, em regime aberto, convertida em uma pena restritiva de dire i to consubstanciada em prestaç?o de serviço à comunidade. Transitada em julgado: -Lance-se seu nome no livro Rol de Culpados. - comunique-se o TRE, na forma do artigo 15, inciso III da CF/88. Sem custas pelo do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PROCESSO Nº 00315166520088140097 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - FURTO - D E NUNCIADO: FABIO GOMES SANTIAGO E JOAO VIANA CASTRO - VÍTIMA: .D.S.E.S - SENTENÇA: O M I NISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuiç?es legais, requer a DECLARAÇ?O DA EXTINÇ?O DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇ?O, nos termos do artigo 107, IV do CP. Foi atribuído aos acusados FÁBIO GOMES SANTIAGO e JO?O VIANA CASTRO, qualificados nos autos, a prática do delito tip i ficado no artigo 155, caput, do CPB. Decido. Apesar da ausência de previs?o legal da prescriç?o da pena em perspectiva, e por esta raz?o os Tribunais Superiores n?o reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decis?o prematura. A prescriç?o antecipada, ou projetada, ou em perspectiva, se revela instituto jurídico n?o amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicaç?o, segundo os Tribunais Superiores, afro n ta o princípio da reserva legal, por se tratar de criaç?o de espécie de extinç?o da punibilidade pela prescriç?o, considerando a pena a ser aplicada no futuro. Todavia, a experiência em processos desta natureza, ou seja, havendo a condenaç?o dos acusados e existindo a favor do mesmo, circunstâncias favoráveis que acarretam de forma inevitável a aplicaç?o da pena mínima legal, culminavam com o reconhecimento da prescriç?o retro a tiva, ensejando a ades?o desta modalidade de extinç?o da punibilidade, sempre que uma análise apurada n?o revelasse o contrário. Insta salientar que os acusados s?o tecnicamente primários, n?o se encontram presentes quaisquer das circunstâncias agravantes, sendo assim, a pena deverá ser fixada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclus?o, cuja prescriç?o da pena seria em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V, do CPP, lapso temporal este que, de fato, resta superado, pois entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreram mais de 04 (quatro) anos. No caso em quest?o, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecuç?o penal n?o tem nenhum efeito em co n creto, pelo contrário se encontra fadada ao insucesso. Tal fato decorre da ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecess á rios de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e conseqüentemente do prestígio do Poder Judiciário. Ante do exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da aç?o, um dos elementos do int e resse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um pr o cesso que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FÁBIO G O MES SANTIAGO e JO?O VIANA CASTRO nos termos do art. 107, V e artigo 109, V, (Lei nº 7.209/84) do Cód i go Penal Brasileiro. P. R. I. Com o trânsito em julgado desta sentença dê-se baixa no sistema. Sem cu s tas. Cumpra-se.

PROCESSO Nº 00008450820108140097 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - ESTUPRO - DENUNCIADO: JOSE AUGUSTO DA CONCEIÇÃO ROCHA (ADV. MARCOS BAHIA BEGOT OAB/PA 8842) - V I TIMA: A.A.S - SENTENÇA: Vistos, O Ministério Público, no uso de suas atribuiç?es legais, denunciou JOSÉ AUGUSTO DA CONCEIÇ?O ROCHA, brasileiro, paraense, natural de Belém, convivente, portador de RG nº 1410549 PC/PA, filho de Maria Ruth da C. Rocha, residente à Rua Campestre, nº 50, bairro Canutama, Benevides, pela prática de delito tipificado no artigo 217 - A do Código Penal Brasileiro, afirmando:"Narra a presente peça informativa, que serve de base a presente denúncia, que em meados do ano de 2007, nesta cidade, o denunciado acima qualificado passou a abusar sexualmente da adolescente Alice Almeida Silva, de 12 anos de idade, consistente em cópula anal. Consta nos autos que a vítima morava com sua m?e Maria de Nazaré Almeida Silva e seu padrasto José Augusto, o qual passou a assediá-la forçando a prática de ato libid i noso diverso de conjunç?o carnal, penetrando o pênis em seu ânus. Que n?o revelou o ocorrido a ninguém, pois foi ameaçada pelo denunciado. Depois relatou o episódio a sua m?e, a qual n?o acreditou na vers?o da adolescente, dizendo que ela estava mentindo. Ao prestar declaraç?es na Delegacia, inicialmente, negou que tenha sido abusada pelo seu padrasto, mas, depois da confirmaç?o do exame, voltou atrás e revelou que havia sido vítima de abuso por seu padrasto. O acusado ao ser ouvido em sede policial, negou que tenha abusado sexualmente da vítima, atribuindo tal acusaç?o a disputa pela guarda da adolescente entre

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