Página 1781 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Outubro de 2014

Consoante dispõe a Lei 8.213/91, O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71), independentemente de carência para a segurada empregada (art. 26, VI).

No caso em tela, a julgar pelo teor do despacho exarado no procedimento administrativo, cuja cópia se encontra adunado à fl. 41, infere-se que a questão de fundo está atrelada à provável demissão da demandante sem justa causa, eis que esta a controvérsia debatida nos autos da Ação Civil Pública ali mencionada.

É fato que o parágrafo único do art. 97 do RGPS – Decreto, não inclui entre as hipóteses de pagamento do salário maternidade à segurada em período de graça, quando a demissão se der sem justa causa, contudo, em observância à finalidade social e individual do benefício, bem como à proteção de índole constitucional à maternidade e à gestante previstas no art. 201, II da CF/88, há que se dar interpretação mais abrangente ao referido diploma, e assegurar a efetividade da proteção constitucional. Sobre a matéria, recente julgado do TRF da 3ª Região:

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