Página 58 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 24 de Outubro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

cumprida em 11/7/2014 (fl. 238). O requerido está recolhido na Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem/MG.

O extraditando foi interrogado (fls. 320/324), e alegou que: (i) não praticou os fatos que lhe são imputados; (ii) acredita que a droga tenha sido colocada no avião, que pilotava, pela empresa contratada para auxiliar os tripulantes, por determinação de traficantes colombianos; (iii) ajuizou uma ação em um tribunal europeu de direitos humanos com vistas à anulação da condenação, ação que veio a ser recentemente aceita, de modo que gostaria de permanecer no Brasil até a sua decisão final; (iv) não sofre perseguição política na Alemanha; (v) o processo envolve uma questão política, porque um funcionário do Serviço Secreto da Alemanha está diretamente envolvido no crime; (vi) tem filho brasileiro de 5 anos de idade, dependente financeiramente; e (vii) possui visto de permanência no Brasil e pode trabalhar.

A defesa técnica sustenta a nulidade do feito, tendo em vista que o interrogatório não contou com tradutor juramentado e que, apesar de o extraditando ter afirmado que entendia o português, expressou-se muitas vezes de maneira ininteligível, o que comprometeu o exercício do contraditório. Suscita ainda ausência de instrução, uma vez que não constam dos autos cópia dos textos legais aplicáveis ao delito, e tampouco da legislação atinente à prescrição do fato. Por fim, invoca nulidade pela não intervenção da Procuradoria Geral da República no processo. No mérito, afirma que o extraditando entrou legalmente no país, tendo-lhe sido concedida permanência definitiva e que possui filho brasileiro dependente economicamente.

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