Rodrigues - Claro S/A - Vistos. ACOLHO os embargos de declaração apresentados por RICARDO MASTRANGE RODRIGUES e JULGO PROCEDENTE a ação de indenização por perda e danos morais ajuizada por RICARDO MASTRANGE RODRIGUES contra CLARO S/A para reconhecer como indevida a cobrança da conta vencida em 20/02/2014, no valor de R$ 112,53 (fls.43), o cancelamento dos apontamentos e condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça desde a presente data até o dia do pagamento. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o dia da quitação do débito. A vencida arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Expeçam-se ofícios aos Órgãos de Proteção ao Crédito para cancelamento dos apontamentos indicados pela requerida contra o requerente. No mais, prevalece a sentença tal como proferida. P.R.I. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), ADELINO DE GOUVEIA RODRIGUES (OAB 53486/SP)
Processo 101XXXX-79.2014.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON ANÁLIA FRANCO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 008.2014/018714-1 dirigi-me a rua Marechal Barbacena, 918 - apto.22 - Vila Regente Feijó - Tatuapé - SP, e lá estando CITEI Thiago Scarso Peduti, que de tudo ciente ficou, exarou sua assinatura no mandado e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), JANAINA DO PRADO BARBOSA (OAB 249789/SP)
Processo 101XXXX-79.2014.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON ANÁLIA FRANCO - Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MAISON ANÁLIA FRANCO ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais contra THIAGO SCARSO PEDUTI, aduzindo, em síntese, que o requerido, titular da unidade condominial, apartamento 22, encontra-se inadimplente no que tange às contribuições condominiais referentes ao período indicado à inicial, conforme cálculos de fls. 22. Sob esta vertente, o condomínio autor pleiteou a condenação do requerido ao pagamento do saldo devedor em aberto, com as cominações moratórias previstas pela convenção condominial, além daquelas que se vencerem no decorrer da lide. Juntou documentos, (fls. 15/22). Citado, o requerido deixou de contestar o feito. Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta o pronto julgamento, nos termos do art. 330, II, CPC. Os efeitos da revelia devem ser impostos ao réu, uma vez que deixou de ofertar resistência ao pedido, presumindo-se, pois, verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Em vista do exposto, julgo procedente a ação para condenar o requerido a pagar as prestações condominiais e encargos apontados à inicial, corrigidos monetariamente e com a aplicação de juros moratórios de 1%, além da multa de 2%, contados desde a data de cada inadimplemento, além das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Por se tratar de pedido de pagamento de prestações periódicas, integram a presente condenação, nos termos do art. 290, CPC., as prestações condominiais vincendas até final execução, aplicando-se os vetores de mora já anotados. Na hipótese de ausência de recurso, observada a desnecessidade de intimação do revel, o prazo para pagamento espontâneo, de 15 (quinze) dias, fluirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. No mesmo prazo fixado para o pagamento espontâneo, deverá o exequente se manifestar sobre a execução. Nada requerido pelas partes, aguarde-se provocação em arquivo. PRIC. Em conformidade com o Provimento nº 577/97 e Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II e parágrafo primeiro, as custas de preparo importam em: R$ 302,00. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 123853/SP), JANAINA DO PRADO BARBOSA (OAB 249789/SP)