Página 2450 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

improcedente o pedido (art. 269, I, do CPC), condenando a autora a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), consoante apreciação equitativa. A verba aqui fixada será corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, mas a execução dos encargos financeiros derivados da sucumbência fica condicionada ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, porque a parte vencida é beneficiária da gratuidade judiciária (fls. 73/74). P.R.I. Presidente Prudente, 17 de outubro de 2014. Paulo Gimenes Alonso - Juiz de Direito Anexo 1: É admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/2000, desde que seja pactuada. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento não provido (STJ - 3ºT.; AgRg no Ai nº 1.371.651-RS; Rel. Min. Nancy Andrighi;j. 18/8/2011; v.u.). Anexo 2: “Não há, em princípio, nem ilegalidade, nem abusividade no emprego da Tabela Price. Trata-se de sistema em que os juros devidos são distribuídos pelas prestações a serem saldadas, o que aliás encontra guarida no art. 993 do antigo Código Civil, vigente na época da contratação, regra reproduzida no art. 354 do atual...” (parte da decisão monocrática do i. des. Gastão Toledo de Campos Mello Filho nos autos da apelação nº 900XXXX-51.2010.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente). Art. 354 do Código Civil: Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Anexo 3: ... 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Raul Araújo Filho e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora (Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 1.251.331/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallott). - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)

Processo 100XXXX-34.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - EVERSON CORREIA DA SILVA - Banco do Brasil SA - Esclareça o banco devedor, em cinco dias, a que título promoveu o depósito de fls. 152. Se nada for informado, aquele depósito será considerado como feito em cumprimento da sentença, devendo a serventia expedir guia de levantamento pertinente e em seguida intimar o credor para vir receber e manifestar se seu crédito foi integralmente satisfeito. Int. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)

Processo 100XXXX-71.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil SA - SERGIO HIROSHI TSUDA - - SERGIO HIROSHI TSUDA - Ante os termos da certidão de fls. 109, manifeste-se o banco credor em cinco dias, observando-se que o documento de fls. 101, não comprova o protocolo perante o Incra. Int. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), MARCUS VINICIUS TOLIM GIMENES (OAB 321130/SP)

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