sob pena de extinção do processso. (Juntada de AR : AR297797373TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Citação - Aud. Conciliação -Juizado Especial Cível Eletrônico Destinatário : Fernando Pereira).
ADV: JOSE IRENEU FINGER JUNIOR (OAB 11612/SC)
Processo 030XXXX-59.2014.8.24.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Correção Monetária - Réu: Telefônica Brasil S/A - Réu: Telefônica Brasil S/A - Réu: Telefônica Brasil S/A - Réu: Telefônica Brasil S/A - Réu: Telefônica Brasil S/A - Réu: Telefônica Brasil S/A - Autor: Santo Rodrigues Borges - Autor: Santo Rodrigues Borges -Autor: Santo Rodrigues Borges - Réu: Telefônica Brasil S/A - Autor: Santo Rodrigues Borges - Autor: Santo Rodrigues Borges - Autor: Santo Rodrigues Borges - Autor: Santo Rodrigues Borges - Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado por Santo Rodrigues Borges em face de Telefônica Brasil S/A, por conseguinte, determino a expedição de ofício ao SPC/ SERASA para proceda à baixa da restrição existente em nome da parte Autora nos cadastros do Sistema de Proteção ao Crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Como medida de economia processual e visando maior celeridade do feito, deixo de realizar audiência conciliatória, determinando a citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva citação (Enunciado 13 do Fonaje), advertindo-a de que a peça deverá estar acompanhada de rol de testemunhas, caso entenda necessária, sob pena de julgamento antecipado da lide. Ressalto que tal atitude não implica em alteração do procedimento. Ainda, INVERTO o ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré, no prazo da contestação, acostar aos autos os documentos relacionados às negociações efetuadas com a parte autora, sob pena do descrito no art. 359 do Código de Processo Civil. Com a resposta e documentos, dê-se vista a parte Autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.