Página 1928 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Outubro de 2014

se trata de adulteração extremamente grosseria, que se evidencia de plano numa primeira e rápida visualização, em razão da diferença de cor entre o corretivo e o papel e do volume gerado pela inserção da tinta. Além disso, olhando-se por trás da folha, são facilmente perceptíveis, a olho nu, os dados escritos por baixo do corretivo.

Trata-se, portanto, de adulteração incapaz de enganar a quem se dirigia, notadamente quando juntada num processo judicial, tampouco de provocar prejuízo. Assim, caracterizada a absoluta eficácia do meio, conclui-se pela atipicidade da conduta.

Sobre o tema, invoquem-se as seguintes ementas:

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