Priv., j. 7.6.05). Não obstante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cfr. AgRg. no REsp. n. 709.703-RS, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.05, DJU 19.12.05, p.405; AgRg. no REsp. 648.293-RS, STJ, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 20.10.05, DJU de 21.11.05, p. 243; AgRg. no REsp n. 655.932-RS, 4ªT., Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 7.4.05, DJU de 2.5.05, p. 372), posiciona-se o T.J. do Estado contrariamente à capitalização, mesmo se pactuada em contratos celebrados após 31.3.00, data da publicação do art. 5º da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001). A previsão legal foi inserida em legislação destinada a outro fim, conforme se verifica no respectivo preâmbulo, o que viola o disposto no art. 7º, inciso II, da lei complementar n. 95/98, editada em cumprimento ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal e aplicável às medidas provisórias (art. 1º, parágrafo único). Nessa linha de raciocínio, a autorização para a cobrança de juros capitalizados é ineficaz, pois contraria lei hierarquicamente superior, à qual deveria subordinar-se, violando o princípio da legalidade (cfr. Vicente Ráo, O direito e a vida dos direitos, Editora Resenha Universitária, 19781, vol. I, Tomo II, p. 263). Como a lei complementar sobrepõe-se à ordinária e, obviamente, à medida provisória, estas não podem contrariar suas disposições (cfr. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, vol. I,Forense, 2ª ed., p.69) (Apelação nº 984.058-4, rel. Des. Roberto Bedaque, desta Comarca). Contudo, ante corrente majoritária do próprio Tribunal de Justiça do Estado, que perfilha entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, volto a me curvar, para admitir a aplicação dos efeitos de referida Medida Provisória já que, repita-se, é esse atualmente o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça. Mas, ainda assim, seria necessário o exame dos instrumentos contratuais, visto que aquela corte também decidiu que a contratação dessa modalidade de capitalização deve ser expressamente estabelecida (STJ AgRg no AgRG no Rec. Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 6.2.2006, AgRg no Rec. Esp. 73.851/RS, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005). E ainda: “CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO BANCÁRIO ANTERIOR À 31 DE MARÇO DE 2000. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO A 12% A.A. SÚMULA 283. I Os juros remuneratórios não sofrem a limitação de 12% a.a. II É permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP 2.170-36), desde que pactuada” (STJ, Terceira Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 28.06.2005, AgRg nos EDcl no REsp 716039-RS). No caso dos autos, os contratos em exame foram celebrados após a edição da referida Medida Provisória. Não assim em relação ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, onde a capitalização dos encargos é diária. Tanto que as taxas são aplicadas diariamente sobre os valores devedores da conta corrente, ou seja, dia a dia os juros são calculados e adicionados ao capital, gerando um efeito cascata. Apenas o débito dos juros se dá da forma mensal, ou seja, a instituição financeira reserva um único dia do mês para debitar na conta corrente os juros que foram calculados e capitalizados diariamente. Em assim sendo, respeitados entendimentos em sentido contrário, ainda que o contrato tenha sido firmado após a primeira edição da medida provisória em voga, não se pode admitir a capitalização mensal de juros, quando envolver matéria relacionada à conta corrente. No que toca a cobrança de comissão de permanência, devida pelo período de inadimplência, é licita e se presta a remunerar a instituição financeira pelo uso do capital pelo consumidor. Basta que não seja cumulada com correção monetária nem juros moratórios e que não supere a taxa pactuada para tais juros (Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça). A comissão de permanência nada mais é do que a remuneração pelo uso do capital da instituição financeira pelo consumidor. É devida durante o período de inadimplência. Nesse sentido a Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça foi editada para sedimentar de vez a questão: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. No que tange à cobrança de encargos tarifários, é autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos moldes da Resolução 2.303/06 e, portanto, são exigíveis da parte autora. Nestes termos e por tais razões, apenas em parte o pleito deduzido pela autora merecerá acolhida. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Declaratória com Pedido de Repetição Indébito e Antecipação de Tutela que CAMF - CENTRO DE AVALIAÇÃO MATERNO FETAL LTDA moveu em face de BANCO BRADESCO S/A, para o fim de, reconhecendo o encadeamento das operações bancárias celebradas, declarar a ilegalidade da capitalização de juros praticada na conta corrente da autora, com sua substituição pela anual, fazendo-se sua devolução ou compensação, conforme se apurar em regular execução de sentença. As custas e despesas processuais serão suportadas pelas partes em proporção, ficando compensada entre elas a honorária, na forma do art. 21, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), RODRIGO ASSAD SUCENA BRANCO (OAB 239729/SP)
Processo 102XXXX-61.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Corretagem - MARIA ANTÔNIA FEREZ BUCATER - TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SÃO JOSE DO RIO PRETO XVII SPE LTDA - Vistos. 1. MARIA ANTÔNIA FEREZ BUCATER, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c.c. Pedido de Restituição em Dobro de Valores Pagos por “Intermediação de Venda” - Corretagem contra TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO XVII- SPE LTDA, empresa com igual qualificação nos autos, alegando em síntese que em 4 de maio de 2010, mediante um termo de cessão e transferência, adquiriu da ré uma unidade habitacional no empreendimento Moradas, Parque da Liberdade IV, nesta cidade, pela importância de R$ 60.161,49 (sessenta mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos). Ocorre que, prossegue, o termo em questão de aquisição do imóvel ao qual aderiu, prevê e impõe ao adquirente das unidades habitacionais, o pagamento de assessória imobiliária, o que seria espécie de comissão de intermediação pela realização do negócio, da ordem de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Dizendo que entabulou o negócio com funcionário da requerida em “stand” de vendas por ela montada no próprio local do imóvel, o que descaracteriza o contrato de corretagem já que não houve a atuação de intermediária, e bem assim pedindo as providências processuais atinentes à espécie, requereu fosse a ação julgada procedente, com a condenação da ré a restituição em dobro do quanto indevidamente cobrado dos danos morais ocorridos, além dos demais consectários de estilo. À causa, atribuiu o valor de R$ 16.220,00 (dezesseis mil duzentos e vinte reais). Com a inicial (fls. 01/28), trouxe aos autos os documentos de fls. 29/62. Citada (fls.65), contestou a ré a ação, aventando matéria prejudicial de mérito e pedindo, no mais, fosse a mesma julgada improcedente, ao argumento de que, além de prescrito o direito, o contrato de corretagem não se encontra descaracterizado, no caso, além de expressamente vir previsto no termo de cessão e transferência, sem que represente venda casada, pois propicia ao consumidor adquirente do imóvel pleno conhecimento de seu conteúdo inexistindo danos morais a compor (fls. 66/97). Réplica a fls. 119/146. Vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir. 2. Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria ventilada nos autos não demanda dilação probatória. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS “POR INTERMEDIÇÃO DE VENDA” -CORRETAGEM que MARIA ANTÔNIA FEREZ BUCATER moveu contra TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO XVII- SPE LTDA, em função de pagamento realizado a título de comissão de corretagem, quando da realização do termo de cessão de transferência que firmaram em 4 de maio de 2010. Enquanto a autora sustenta que a cláusula do termo que impõe ao adquirente de unidade habitacional tal despesa, constitui ofensa à legislação consumerista e descaracteriza o contrato de corretagem, a construtora requerida se diz parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda e defende sua regularidade, por não ofender ao Código de Defesa do Consumidor. Anotado que a matéria prejudicial de mérito agitada em contestação pela requerida, por se confundir com o fundo de litígio com ele merecerá exame, e inocorrer