Página 1432 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Outubro de 2014

Priv., j. 7.6.05). Não obstante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (cfr. AgRg. no REsp. n. 709.703-RS, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.05, DJU 19.12.05, p.405; AgRg. no REsp. 648.293-RS, STJ, 4ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 20.10.05, DJU de 21.11.05, p. 243; AgRg. no REsp n. 655.932-RS, 4ªT., Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 7.4.05, DJU de 2.5.05, p. 372), posiciona-se o T.J. do Estado contrariamente à capitalização, mesmo se pactuada em contratos celebrados após 31.3.00, data da publicação do art. 5º da MP 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001). A previsão legal foi inserida em legislação destinada a outro fim, conforme se verifica no respectivo preâmbulo, o que viola o disposto no art. , inciso II, da lei complementar n. 95/98, editada em cumprimento ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal e aplicável às medidas provisórias (art. 1º, parágrafo único). Nessa linha de raciocínio, a autorização para a cobrança de juros capitalizados é ineficaz, pois contraria lei hierarquicamente superior, à qual deveria subordinar-se, violando o princípio da legalidade (cfr. Vicente Ráo, O direito e a vida dos direitos, Editora Resenha Universitária, 19781, vol. I, Tomo II, p. 263). Como a lei complementar sobrepõe-se à ordinária e, obviamente, à medida provisória, estas não podem contrariar suas disposições (cfr. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, vol. I,Forense, 2ª ed., p.69) (Apelação nº 984.058-4, rel. Des. Roberto Bedaque, desta Comarca). Contudo, ante corrente majoritária do próprio Tribunal de Justiça do Estado, que perfilha entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, volto a me curvar, para admitir a aplicação dos efeitos de referida Medida Provisória já que, repita-se, é esse atualmente o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça. Mas, ainda assim, seria necessário o exame dos instrumentos contratuais, visto que aquela corte também decidiu que a contratação dessa modalidade de capitalização deve ser expressamente estabelecida (STJ AgRg no AgRG no Rec. Esp. 781.291/RS, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 6.2.2006, AgRg no Rec. Esp. 73.851/RS, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 23.5.2005). E ainda: “CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO BANCÁRIO ANTERIOR À 31 DE MARÇO DE 2000. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO A 12% A.A. SÚMULA 283. I Os juros remuneratórios não sofrem a limitação de 12% a.a. II É permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP 2.170-36), desde que pactuada” (STJ, Terceira Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 28.06.2005, AgRg nos EDcl no REsp 716039-RS). No caso dos autos, os contratos em exame foram celebrados após a edição da referida Medida Provisória. Não assim em relação ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, onde a capitalização dos encargos é diária. Tanto que as taxas são aplicadas diariamente sobre os valores devedores da conta corrente, ou seja, dia a dia os juros são calculados e adicionados ao capital, gerando um efeito cascata. Apenas o débito dos juros se dá da forma mensal, ou seja, a instituição financeira reserva um único dia do mês para debitar na conta corrente os juros que foram calculados e capitalizados diariamente. Em assim sendo, respeitados entendimentos em sentido contrário, ainda que o contrato tenha sido firmado após a primeira edição da medida provisória em voga, não se pode admitir a capitalização mensal de juros, quando envolver matéria relacionada à conta corrente. No que toca a cobrança de comissão de permanência, devida pelo período de inadimplência, é licita e se presta a remunerar a instituição financeira pelo uso do capital pelo consumidor. Basta que não seja cumulada com correção monetária nem juros moratórios e que não supere a taxa pactuada para tais juros (Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça). A comissão de permanência nada mais é do que a remuneração pelo uso do capital da instituição financeira pelo consumidor. É devida durante o período de inadimplência. Nesse sentido a Súmula nº 296 do Superior Tribunal de Justiça foi editada para sedimentar de vez a questão: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. No que tange à cobrança de encargos tarifários, é autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos moldes da Resolução 2.303/06 e, portanto, são exigíveis da parte autora. Nestes termos e por tais razões, apenas em parte o pleito deduzido pela autora merecerá acolhida. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação Declaratória com Pedido de Repetição Indébito e Antecipação de Tutela que CAMF - CENTRO DE AVALIAÇÃO MATERNO FETAL LTDA moveu em face de BANCO BRADESCO S/A, para o fim de, reconhecendo o encadeamento das operações bancárias celebradas, declarar a ilegalidade da capitalização de juros praticada na conta corrente da autora, com sua substituição pela anual, fazendo-se sua devolução ou compensação, conforme se apurar em regular execução de sentença. As custas e despesas processuais serão suportadas pelas partes em proporção, ficando compensada entre elas a honorária, na forma do art. 21, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), RODRIGO ASSAD SUCENA BRANCO (OAB 239729/SP)

Processo 102XXXX-61.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Corretagem - MARIA ANTÔNIA FEREZ BUCATER - TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SÃO JOSE DO RIO PRETO XVII SPE LTDA - Vistos. 1. MARIA ANTÔNIA FEREZ BUCATER, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato c.c. Pedido de Restituição em Dobro de Valores Pagos por “Intermediação de Venda” - Corretagem contra TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO XVII- SPE LTDA, empresa com igual qualificação nos autos, alegando em síntese que em 4 de maio de 2010, mediante um termo de cessão e transferência, adquiriu da ré uma unidade habitacional no empreendimento Moradas, Parque da Liberdade IV, nesta cidade, pela importância de R$ 60.161,49 (sessenta mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos). Ocorre que, prossegue, o termo em questão de aquisição do imóvel ao qual aderiu, prevê e impõe ao adquirente das unidades habitacionais, o pagamento de assessória imobiliária, o que seria espécie de comissão de intermediação pela realização do negócio, da ordem de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Dizendo que entabulou o negócio com funcionário da requerida em “stand” de vendas por ela montada no próprio local do imóvel, o que descaracteriza o contrato de corretagem já que não houve a atuação de intermediária, e bem assim pedindo as providências processuais atinentes à espécie, requereu fosse a ação julgada procedente, com a condenação da ré a restituição em dobro do quanto indevidamente cobrado dos danos morais ocorridos, além dos demais consectários de estilo. À causa, atribuiu o valor de R$ 16.220,00 (dezesseis mil duzentos e vinte reais). Com a inicial (fls. 01/28), trouxe aos autos os documentos de fls. 29/62. Citada (fls.65), contestou a ré a ação, aventando matéria prejudicial de mérito e pedindo, no mais, fosse a mesma julgada improcedente, ao argumento de que, além de prescrito o direito, o contrato de corretagem não se encontra descaracterizado, no caso, além de expressamente vir previsto no termo de cessão e transferência, sem que represente venda casada, pois propicia ao consumidor adquirente do imóvel pleno conhecimento de seu conteúdo inexistindo danos morais a compor (fls. 66/97). Réplica a fls. 119/146. Vieram-me conclusos. Relatados. Passo a decidir. 2. Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria ventilada nos autos não demanda dilação probatória. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS “POR INTERMEDIÇÃO DE VENDA” -CORRETAGEM que MARIA ANTÔNIA FEREZ BUCATER moveu contra TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO XVII- SPE LTDA, em função de pagamento realizado a título de comissão de corretagem, quando da realização do termo de cessão de transferência que firmaram em 4 de maio de 2010. Enquanto a autora sustenta que a cláusula do termo que impõe ao adquirente de unidade habitacional tal despesa, constitui ofensa à legislação consumerista e descaracteriza o contrato de corretagem, a construtora requerida se diz parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda e defende sua regularidade, por não ofender ao Código de Defesa do Consumidor. Anotado que a matéria prejudicial de mérito agitada em contestação pela requerida, por se confundir com o fundo de litígio com ele merecerá exame, e inocorrer

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