em relação a eles, com base no art. 267, V, do CPC.
Acrescentam que, de qualquer maneira, o contrato de fiança referido pelo acórdão recorrido não poderia vincular nem a recorrida FERNANDES ADMINISTRADORA, porque ela não firmou o contrato em questão, nem os recorridos LINCOLN e JOSÉ FLÁVIO, porque eles não são mais sócios.
De acordo com os recorrentes, o processo deveria ser extinto sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 3º, 4º, 6º e 7º da Lei n. 9.307/1996 e 267, VII, do CPC, porque o contrato de fiança invocado pelo TJMG para dar provimento à apelação contém cláusula compromissória.