Página 4382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

em relação a eles, com base no art. 267, V, do CPC.

Acrescentam que, de qualquer maneira, o contrato de fiança referido pelo acórdão recorrido não poderia vincular nem a recorrida FERNANDES ADMINISTRADORA, porque ela não firmou o contrato em questão, nem os recorridos LINCOLN e JOSÉ FLÁVIO, porque eles não são mais sócios.

De acordo com os recorrentes, o processo deveria ser extinto sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos , , e da Lei n. 9.307/1996 e 267, VII, do CPC, porque o contrato de fiança invocado pelo TJMG para dar provimento à apelação contém cláusula compromissória.

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