Página 1932 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Outubro de 2014

do Brasil, são pontuais e contidas dentro de um contexto maior das alegações dos autores, sendo tais questões pontuais passíveis de impugnação e de contraprova no bojo probatório deste feito, cabendo às rés os deveres decorrentes do art. 333, inciso II, do CPC. Dessa feita, reconhecendo este Juízo a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência dos requerentes, este Juízo também reconhece a incidência do benefício previsto no art. , inciso VIII, do CDC, em favor dos autores. CASA DE SAÚDE SANTA EFIGÊNIA LTDA: Inicialmente, em relação à ré Casa de Saúde Santa Efigênia Ltda, questão relevante é se os hospitais, casas de saúde, clínicas e entidades semelhantes subsumem-se na disposição insculpida no caput do art. 14 do CDC, o qual que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela "reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". De um lado, observando-se a posição dos que defendem o fundamento da responsabilidade dos hospitais de forma objetiva, aplicando-se o regramento do caput do art. 14, do CDC, bem como, por outro lado, o posicionamento de Aguiar Dias, Ruy Rosado de Aguiar Jr. e Rui Stoco, os quais defendem a tese que os hospitais e assemelhados devem responder ao teor do art. 1.521, inciso III do Código Civil, quando o médico apresentar relação de subordinação com a instituição, aplicando-se a regra da responsabilidade transubjetiva, com a presunção da culpa do hospital ou assemelhado, desde que evidente o atuar culposo do médico-preposto. Este Juízo, por sua vez, adota o posicionamento de Sergio Cavalieri Filho, segundo o qual "os estabelecimentos hospitalares são prestadores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores. O art. 2º do citado Código conceitua o consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Serviço, por sua vez, consoante conceito contido no parágrafo 2º, do art. 3º, é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Logo, no conceito de serviço enquadra-se perfeitamente a atividade dos estabelecimentos hospitalares, sendo os seus clientes, como destinatários finais desses serviços, consumidores por definição legal. O fundamento dessa responsabilidade, não é mais a conduta culposa, mas sim o defeito do serviço. A lei, vale ressaltar, criou para o fornecedor um dever de segurança- o dever de não lançar no mercado serviço com defeito- de sorte que, ocorrido o acidente de consumo, por ele responde independentemente de culpa. Em conclusão, a responsabilidade do fornecedor de serviços decorre da violação do dever de prestar aos consumidores serviços com a segurança legitimamente esperada (art. 14, parágrafo 1º), cujos defeitos acarretam riscos à sua integridade física ou patrimonial. Ocorrido o acidente de consumo, o fornecedor terá que indenizar a vítima independentemente de culpa, só se exonerando dessa responsabilidade se provar- ônus do fornecedor- que o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". (Ap. 11.323/98- 2ª Câm- TJRJ, j.15.12.1998). Dessa feita, também em relação à corré Casa de Saúda Santa Efigênia Ltda, estabelecimento hospitalar que é, aplica-se o contido no art. , inciso VIII, do CDC. DO MÉRITO: Inicialmente, esclareça-se que os autores do presente feito, apesar de, na fl. 02 da inicial, constarem apenas os três irmãos da vítima, H. H. P., LAÍS LOPES PINTO e THAÍS LOPES PINTO, representados por seus genitores, estes últimos, HÉLIO CORREA PINTO FILHO e PATRÍCIA HENRIQUE RULIM PINTO, conforme pedido inserto no item ‘c’ da fl. 20, também, de fato, se perfazem autores, razão pela qual este Juízo os considerará como tais no presente feito. Alegam os autores que sua irmã H. Henriques Pinto, então com seis anos de idade, no dia 22 de novembro de 2009, às 10:20h, na qualidade de ‘sócia-dependente’, quando da utilização de um equipamento ‘toboágua’, à beira da piscina situada na sede social da ré ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL, havendo a vítima H. sido lançada para fora do brinquedo, caindo abruptamente de cabeça no chão, e, em seguida, a genitora da vítima e um zelador teriam socorrido H., levando-a ao hospital municipal local, onde a vítima recebeu os primeiros cuidados, mas, em razão da gravidade do acidente, os genitores consideraram mais prudente transferir a vítima para um hospital mais equipado, no caso, levaram a criança para a Casa de Saúde Santa Efigênia Ltda., situada em Caruaru-PE, transferência essa que se deu no mesmo dia do acidente, chegando a vítima, no citado hospital, vomitando sangue e bastante sonolenta, tendo realizado diversos exames a fim de que fosse analisada a gravidade do acidente e as condições de saúde da paciente, cujas cópias aos autores afirmam que juntaram com a inicial, havendo ocorrido os diversos episódios já acima narrados, que resultaram no óbito da vítima H. Analisando-se o bojo probatório destes autos, salientemos os seguintes pontos importantes: 1) A teor do laudo tanatoscópico, nas fls. 235/236v, realizado no cadáver da vítima, verifica-se que a causa do óbito foi “traumatismo cranioencefálico produzido por instrumento contundente”, com “Presença de hematoma subgaleal e fratura linear extensa da região parietal direita. Presença de hematoma subdural de região parietal esquerda e achatamento do córtex cerebral”: conclui-se que, claramente, conforme descrições retro, a queda do ‘toboágua’ foi a causa das lesões em questão, lesões essas que deram causa ao óbito da vítima; 2) Ouvida a genitora da vítima nas fls. 216/218, a mesma relatou: “que no dia 22/11/2009 ela declarante foi à AABB na companhia dos seus 2 filhos, H. e H., como de costume; que chegaram no local por volta de 10 horas; que era costume da sua filha brincar no toboágua; que na AABB tinha 2 toboágua; que no local não havia pessoa para indicar que este ou aquele deveria ser usado por esta ou aquela idade; que não havia instrutor; que também não havia salva-vidas; que no toboágua não possui rede; que depois dos fatos foi colocada rede de proteção; que mesmo sabendo que não havia rede de proteção, ela declarante permitia que seus filhos usassem o toboágua; (...); que não estava chovendo; (...); que como era cedo, no momento do acidente, no toboágua estava brincando sua filha, H., e uma coleguinha; que o acidente aconteceu quando sua filha estava subindo as escadas, ao chegar na primeira plataforma, não conseguiu fazer a curva para chegar à escada que dá acesso à segunda plataforma; que em nenhuma plataforma havia redes de proteção; que sua filha escorregou porque o piso da plataforma estava molhado; que no piso tinha borracha, mas não era anti-derrapante; que sua filha estava descalça; que quando escorregou passou entre as barras da plataforma, vindo a cair no chão; que a plataforma (tinha) aproximadamente 2 metros e meio de altura; que a vítima foi socorrida por um funcionário da AABB que estava no bar; que a vítima estava desmaiada; que foi levado ao hospital que fica em frente à AABB, onde recebeu os primeiros socorros; que neste hospital a vítima permaneceu cerca de 1 hora; que no hospital municipal a vítima levou alguns pontos na cabeça; que deste hospital a vítima foi removida ao Hospital da Unimed também nesta cidade; que na Unimed a vítima não recebeu nenhum atendimento, sendo removida para a Casa Santa Efigênia; que na Unimed não havia equipamentos para fazer exames, por isso a vítima for removida para a Casa Santa Efigênia; que do hospital municipal para a Unimed em um carro, carro este da irmã da declarante; que do hospital da Unimed para a Casa de Saúde Santa Efigênia a vítima foi removida no mesmo carro; que a vítima foi removida para a casa Santa Efigênia porque não havia ambulância disponível; Que na Unimed quem atendeu a vítima foi o pediatra da vítima que estava de plantão, Drº. Carlos Queiroz; que Dr. Carlos Queiroz pediu que a declarante levasse a vítima para ser atendida por um neurologista; que Dr. Carlos não deixou nada por escrito; que foi direto para a emergência da casa de Santa Efigênia; que não havia neurologista de plantão; que a vítima ficou em observação na emergência; que mandaram chamar um neurologista; que o neurologista (chegou) cerca de seis horas depois da vítima ter dado entrada; que na emergência vítima não recebeu nenhum atendimento; que com o neurologista veio também um pediatra; que depois do exame clínico a vítima foi submetida a tomografia e raio-x; que depois a vítima foi colocada em um apartamento sob a alegação de que tudo estava sobre controle; que a declarante esteve o tempo todo acompanhando a sua filha; que não recorda o nome do pediatra; que o neurologista se chama Marcos Vagner; que quando a vítima chegou ao hospital municipal acordou; que a vítima estava o tempo inteiro depois que acordou, muito sonolenta; que a declarante manifestou preocupação ao medico por a vítima estar sonolenta, mas ele disse que era normal diante da situação; que o medico disse para ficar conversando com a vítima para não deixar dormir para permanecer consciente; que a vítima tomou medicações que fora prescrita. Que durante a madrugada a vítima vomitou várias vezes, tendo a declarante observado que havia raios de sangue; que no outro dia de manhã a declarante relatou o fato ao médico, inclusive da sonolência que estava aumentando; que o médico disse que era tudo normal; que mandaram fazer outros exames; que chegaram na Casa de Santa Efigênia no domingo dia 22 por volta de meio dia; que o mesmo médico pela manhã não deu alta a vítima por que deveria permanecer mais um dia em observação; que na segunda feira à tarde foram feitos novos exames; que não era informada sobre o resultado dos exames e nem tão pouco os recebeu; que por volta das 17:00 para as dezessete e trinta a vítima teve a primeira convulsão; que saiu gritando e avisando a enfermeira; que depois da primeira convulsão foi constatada que a vítima entrou em coma; que a casa de Santa Efigênia não disponibilizava de UTI infantil; que a casa de saúde santa Efigênia não estava conseguindo vaga em outro hospital na cidade do Recife; que somente foi conseguido vaga no hospital português devido o conhecimento de familiares dela declarante; que a vítima foi transferida para o Hospital português as 22:30 horas numa ambulância; que no hospital Português já havia alguém esperando-a, onde desde logo já foi feita uma tomografia; que foi constatado que a vítima sofreu um traumatismo craniano e que seu cérebro estava inchado; que a vítima foi transferida para UTI, sendo sedada; que a vítima permaneceu cerca de 4 horas na UTI vindo a óbito; que no momento em que estava levando a vítima para o

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