Página 179 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Nova orientação da Segunda Seção (REsp. n.º 527.618/RS, relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 24/11/2003). Recurso especial não conhecido. (RESP 469627, DJ, d. 02.02.2004, p. 333, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho) No caso dos autos, a Autora questiona determinados débitos, pois afirma que jamais efetuou as compras e os saques indicados na petição inicial. Contudo, não verifico a presença do relevante fundamento jurídico que demonstre de forma patente a irregularidade dos débitos lançados pela Caixa Econômica Federal. Vale dizer, não há, ao menos neste momento inicial, prova inequívoca quanto às alegações da parte-autora. Ante ao exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, comprove a parte-autora que formulou pedido de desistência nos autos da ação nº 000XXXX-31.2014.4.03.6100, que tramitou pela 16ª Vara Cível Federal, posteriormente remetida ao JEF/SP, bem como a homologação da desistência, conforme noticiado às fls. 42/44. Cumprida a determinação supra, CITE-SE. Intimese.

0016126-51.2XXX.403.6XX0 - SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA (SP208756 - FÁBIO DO CARMO GENTIL) X UNIÃO FEDERAL

Vistos etc.. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Schenker do Brasil Transportes Internacionais LTDA. em face da União Federal, objetivando a suspensão de multa aplicada por meio do Auto de Infração nº 0917800/00021/14 (PA nº 10907.720245/2014-19). Em síntese, a parte-autora aduz que foi lavrado auto de infração por suposta infração ao artigo 107, IV, e, do Decreto-lei nº 37/1966 sob o fundamento de ausência de prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar, com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 800/2007. A parte-autora alega a nulidade do auto de infração porque informou sobre suas cargas tempestivamente, além do que os prazos do art. 22 da IN RFB nº 800/2007 somente se tornaram obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009, afirmando ainda que a autuação é desprovida de suporte fático e normativo, e que, nos moldes previstos no art. 37, , do Decreto-lei nº 37/1966, não seria efetuada operação de descarga ou carga de mercadorias em embarcações enquanto não prestadas as informações sobre as cargas transportadas. É o breve relatório. Passo a decidir. Não estão presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela pleiteada. Reconheço o requisito da urgência, tendo em vista que a imposição de pagamentos entendidos como indevidos implica em evidente restrição do patrimônio dos contribuintes, pois se o sujeito passivo não tiver meios para quitar os valores exigidos, terá despesas de juros pela captação de recursos para tanto, e se tiver meios para pagálos, ficará privado de parte de seu capital de giro ou outros recursos operacionais necessários à manutenção de sua fonte produtora. Além disso, tributos não pagos tempestivamente podem implicar em inscrição na dívida ativa e satisfação forçada dos direitos fazendários. Todavia, não vejo presente a verossimilhança, pois, diferentemente de medidas cautelares, as tutelas antecipadas não asseguram o resultado útil do processo principal, mas adiantam a prestação jurisdicional final visada com a ação (tal qual a liminar em mandado de segurança). Por essa razão, a verossimilhança e a urgência (requisitos para a tutela antecipada, dentre outros previstos no art. 273, do CPC) não constituem meras possibilidades, mas sim evidências.De início, é importante destacar que o Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/1966, recepcionada na qualidade de Lei Complementar pela Constituição vigente), prevê a existência de obrigação principal e obrigação acessória, seguindo cada qual um regime jurídico específico. A obrigação principal corresponde à dívida de moeda (tributo ou multa), extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente, ao passo em que a obrigação acessória se refere às prestações positivas ou negativas, instituídas em função do interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Face o princípio da estrita legalidade (ou da reserva legal absoluta), o qual informa a matéria concernente à criação de imposições fiscais, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição, a obrigação principal em regra pode vir à luz através atos legislativos (exclusivos do Poder Legislativo ou que combinem a vontade desse Poder com a vontade do Poder Executivo), consoante as hipóteses delineadas no Texto Constitucional.A instituição de obrigação acessória, por sua vez, por conter-se à operacionalização dos procedimentos administrativos tendentes ao cumprimento da obrigação principal, sujeita-se tão somente ao regramento desenhado no CTN, sujeitando-se à legalidade ou reserva legal relativa. Nesse passo, deve-se notar que o artigo 113, , do CTN, dispõe que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, a qual, ao teor do artigo 96 do mesmo diploma legal, compreende não somente as leis, mas também os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. As normas complementares, de acordo com o artigo 100, inciso I, do CTN, abrangem os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, cuja não observância suscita a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo da exação. Note-se que as obrigações principais podem estar previstas em atos legislativos, ou podem decorrer implicitamente desses mesmos atos. Em casos nos quais o tema versado é relevante, o Constituinte exige que apenas os atos legislativos tratem do assunto (estrita legalidade ou reserva legal absoluta), ao passo em que, nos demais temas, a lei em princípio pode cuidar desses assuntos, mas em não o fazendo, os demais atos regulamentares podem tratar do tema quando implicitamente decorram da lei. É esse o sentido interpretativo do art. , II, da Constituição de 1988, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei (note-se, não necessariamente pela lei).Por isso, é significativa a omissão do artigo 97, do CTN, no

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