Página 666 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

da incapacidade (14/09/2010). Conforme bem demonstram a consulta ao sistema PLENUS de fl. 87 e ao sistema CNIS, cuja juntada ora determino, o autor percebeu auxílio-doença no período de 28/10/2009 a 22/11/2009.Demonstrado o quadro incapacitante, bem como a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, entendo que o demandante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício do auxílio-doença (cessado em 22/11/2009), devendo os valores recebidos a título de auxílios-doença concedidos posteriormente serem compensados com as parcelas atrasadas da aposentadoria.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora, Sr. Antônio José Mazini, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício do auxílio-doença (cessado em 22/11/2009).Condeno ainda o INSS ao pagamento de valores em atraso. Juros fixados a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o artigo 406, do Código Civil e artigo 161, , do Código Tributário Nacional até o dia 07/08/2012,

em razão da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, do artigo da Lei nº 11.960/2009, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013 (ADIs 4357 e 4425). A partir de então, deve ser observado os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº

267/2013 do Conselho da Justiça Federal, inclusive quanto a correção monetária; após o trânsito em julgado da presente ação e respeitada a prescrição quinquenal. Condeno a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.Isenção de custas em reembolso, dada a existência de previsão legal.Sentença sujeita ao reexame necessário.Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal desta região.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo.Jales/SP, 17 de OUTUBRO de 2014.CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGOJuiz Federal Substituto

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