―(...) Afasto, de plano, a pretensão de anulação do acórdão uma vez que encampa, de forma expressa, as razões da sentença prolatada. A faculdade de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI n.º 749969 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 15/09/2009, no qual se firmou o entendimento de que ―não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de Turma Recursal que adota os fundamentos contidos na sentença recorrida‖. (...). Incidente não conhecido.‖ (TNU - PEDILEF 05028273720104058103 - Relator (a) JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES – DJ DOU 01/06/2012).
Destaca-se que não há que se falar em vício de fundamentação em acórdão, que confirma a sentença por seus próprios fundamentos, como se observa do precedente abaixo colacionado:
―EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL - OMISSÃO - ART. 46 DA LEI 9099/95.