Página 170 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 3 de Novembro de 2014

Compulsando os autos, observa-se que o acórdão analisou de forma clara e consistente as matérias ora questionadas pela reclamada, revelando-se nítido seu inconformismo, bem como o objetivo de que este órgão jurisdicional reexamine fatos e provas e rediscuta teses jurídicas rejeitadas pela decisão recorrida, funções para as quais o presente recurso não se presta.

Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos suscitados.

Pretende a embargante, na verdade, que este E. TRT faça constar no v. acórdão as suas alegações, tudo com a finalidade de lhe permitir a admissibilidade de eventual recurso de natureza extraordinária (Recurso de Revista ou Recurso Extraordinário). Olvidou-se, todavia, de que é dever do julgador dar os motivos de sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o bastante para afastar, ainda que implicitamente, os fundamentos jurídicos invocados pelas partes em prol de suas teses. Nem mesmo a necessidade de triagem recursal das cortes superiores pode, ilegalmente, coagir o julgador a se submeter a emendas absolutamente redundantes e às vezes pleonásticas, ao fito de explicitar tese de antemão solapada pelos fundamentos adotados no decisum alvo de revisão. Portanto, se a parte está obrigada a prequestionar o que entender necessário, o mesmo não ocorrerá com o juiz, pena de constrangimento intelectual arbitrário.

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