Página 1409 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 11 de Novembro de 2014

parte demandada, vez que a medida liminar perseguida pelo autor não ainda foi apreciada, nada impedia ao requerido a formulação de pedido específico nesse sentido. No entanto, como se observa na peça de defesa, o pedido de purgação da mora foi realizado de forma subsidiária (embora nominado, equivocadamente, de "alternativamente") e a rejeição prévia de todas as preliminares e matérias de mérito por ele levantadas ocasionam, consequente e inevitavelmente, o indeferimento da purgação da mora, vez que houve o reconhecimento do atraso e da legalidade da dívida. No mais, é importante tecer alguns esclarecimentos acerca do fato de o veículo objeto da reintegração não ter sido encontrado, por haver notícias nos autos de que foi roubado e, possivelmente, teve a perda total reconhecida pela Seguradora, fato que não foi objeto de impugnação pela parte autora, assumindo a natureza de incontroverso. Sobre tal questão, a 3ª Turma do STJ, em recente julgado, entendeu que o desaparecimento do bem objeto do arrendamento mercantil conduziria à extinção da ação de reintegração pela perda superveniente do interesse. Tal raciocínio foi pautado na tese de que a ação de reintegração não teria utilidade prática, pois seria "inexequível". Transcrevo, por oportuno, o aresto: ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO FURTADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Furtado o veículo objeto do arrendamento mercantil, o arrendante não tem interesse em propor ação de reintegração de posse contra o arrendatário inadimplente, porque eventual sentença de procedência não terá utilidade prática, até porque será logicamente inexeqüível. 2. Quem não tem a posse, não pode ser demandado para reintegrá-la. (REsp 469.063/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.03.2007, DJ 14.05.2007 p. 279) Sem embargo, firmo posicionamento diverso ao emitido no acórdão acima, pois entendo conservado o interesse de agir, mesmo quando ocorre a perda superveniente da coisa. Isso porque a circunstância de o veículo não ter sido encontrado não impede o julgamento do mérito da ação. Com efeito, remanesce o interesse do autor no provimento final, ainda que o bem não tenha sido apreendido, já que, através da sentença, reconhece-se o esbulho possessório sofrido e consolida-se o seu direito à reintegração de posse. A sentença de procedência na ação possessória, portanto, terá o condão de reconhecer o direito à reintegração do bem, podendo o autor requerer a expedição de mandado de reintegração assim que descobrir a localização do bem, caso tenha sido recuperado da perda total, como objetiva o requerido, e mesmo que o veículo se encontre na posse de terceiro. A natureza executiva da ação possessória, por permitir a efetivação da tutela mediante atos diretos de execução decorrentes da sentença, afasta a necessidade de novo processo (seja de execução ou de conhecimento), bastando que o interessado forneça os meios necessários à concretização do comando judicial. Observese que não havendo êxito na reintegração, configurado que está o esbulho possessório, cuja culpa é atribuída exclusivamente ao réu (em virtude do seu inadimplemento), a obrigação resolver-se-á em perdas e danos, na forma do art. 234, parte final, do Código Civil, restando ao agente financiador liquidar o prejuízo, prosseguindo-se no cumprimento da sentença agora na forma de execução por quantia certa (art. 475-J do CPC). Evita-se, dessa forma, que a instituição financeira, já onerada pelo inadimplemento do arrendatário, veja-se obrigada a mobilizar novamente seu aparato jurídico, ajuizando nova ação e pagando novas custas, tudo para obter provimento que poderia ser obtido no bojo da própria ação de reintegração. É mais razoável, além de consentâneo com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, prosseguir no julgamento da reintegração de posse, conferindo ao demandante a possibilidade de resolver o direito à retomada do bem através da execução por quantia certa. III - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 269, inc. I, 926 e 931, todos do CPC, julgo procedente o pedido inicial para, reconhecendo o esbulho possessório cometido pela ré, determinar a reintegração de posse do veículo indicado à fl. 03 em favor do autor. Por resultante lógica do princípio da sucumbência, condeno o demandado nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 24 de outubro de 2014. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito SubstitutaPODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCOCENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITALFÓRUM DESEMBARGADOR RODOLFO AURELIANO Av. Desembargador Guerra Barreto, s/nº, Joana BezerraFone: (81) 31810564Processo nº 011XXXX-50.2009.8.17.0001

Vigésima Terceira Vara Cível da Capital - SEÇÃO B

Juiz de Direito: Maria Valéria Silva Santos de Melo

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