Página 630 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2014

no parágrafo primeiro da cláusula 5.” Ou seja, o contrato social prevê a continuidade da sociedade empresária ainda que com o falecimento de um dos sócios, podendo haver o ingresso dos sucessores, desde que se revistam de certos predicados. Por sua vez, o documento de fls. 57 comprova que a sociedade empresária mantém o status de ativa Nessa situação, impõe-se a aplicação do Enunciado nº 13 da Junta Comercial do Estado de São Paulo, elaborada para uniformização dos critérios de julgamento no referido órgão, que assim reza, in verbis: “13. SÓCIO FALECIDO Por morte de um dos sócios, e dispondo o contrato social pelo prosseguimento da sociedade com os herdeiros ou sucessores do sócio pré-morto, o espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou por representante, nomeado pelo Juízo, exercerá os direitos e obrigações do falecido na sociedade até que seja definida e homologada a partilha. Para exercer a representação, o representante terá de anexar a certidão de sua nomeação para o cargo. No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão e cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, será indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial específico para a prática do ato (art. 1.028 do Código Civil, art. 992 e art. 1.031, ambos do Código de Processo Civil, item 3.2.13 da IN/DNRC n. 98/2003).” Não há que se falar, portanto, em autorização judicial para pronta distribuição das cotas sociais que pertenciam ao falecido às suas descendentes, mesmo porque o processo de inventário está em fase inicial e nem se ajustou a forma como será regularizada a distribuição do patrimônio transmitido causa mortis. Nesse sentido, para que se permita a continuidade das atividades, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para que para que o Espólio de Benedito Guilger, representado pela inventariante Simone Maria Guilger Gonçalves, exerça provisoriamente os poderes de administração e representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial e todos os demais direitos e obrigações que competiam ao falecido em relação à sociedade empresária “Guilger Organização Contábil Ltda.”, até que seja homologado o plano de partilha. II) Fls. 39/42: Concedo à inventariante o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, conforme requerido, para cumprimento integral das determinações de fls. 28, ressaltando-se que a dilação de prazo não repercute naquele previsto na legislação estadual para o recolhimento do ITCMD sem a incidência de multa e juros moratórios. - ADV: MILTON BENEDITO RISSI (OAB 72145/SP)

Processo 100XXXX-64.2014.8.26.0286 - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - MARIA CECILIA DE ALMEIDA NEVES -Vistos. MARIA CECILIA DE ALMEIDA NEVES, devidamente qualificada nos autos, requereu a expedição de ALVARÁ autorizando o inventariante, como representante legal do espólio de Maria de Lourdes Garcia Beluci, a outorgar-lhe a escritura definitiva do imóvel localizado na cidade e Comarca de Salto/SP, constituído por um lote de terreno sob o nº. 11 da quadra 05, situado no loteamento denominado Condomínio Fechado de Vivendas Village Zuleika Jabour, matriculado no C.R.I. de Salto sob o nº. 21.369. Alega que, em 31 de Outubro de 2000, por meio de contrato de venda e compra celebrado com o autor da herança, já integralmente quitado, a requerente passou a ostentar os direitos de aquisição do referido bem. Sustenta que a promitente vendedora faleceu antes de lavrar escritura pública que autorizaria o registro do negócio jurídico no Cartório de Registro Imóveis. Pleiteia, assim, a expedição de alvará para que o inventariante, na qualidade de representante do espólio, seja autorizado a firmar escritura definitiva de venda e compra do imóvel. A requerente apresentou o compromisso particular de compra e venda (fls.13/15). Juntou também declaração do inventariante do espólio de Maria de Lourdes Garcia Beluci concordando com o pedido (fls.33). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de pedido de expedição de alvará para outorga de escritura definitiva de imóvel compromissado à venda pela falecida Maria de Lourdes Garcia Beluci à requerente. Os documentos colacionados aos autos comprovam a efetiva celebração do negócio jurídico referido pela requerente, por meio de instrumento particular de compromisso de venda e compra (fls. 13/14). Muito embora a falecida não tenha figurado como promitente vendedora, nota-se que ela também subscreveu o contrato, tanto que sua firma foi reconhecida por semelhança por Cartório de Registro de Notas. Ressalte-se que, de fato, o imóvel em apreço não consta do rol de bens a partilhar elencados no plano de partilha de fls. 02/05 dos autos do processo de inventário nº 1294/10, aos quais estes se encontram apensados. O inventariante manifestou anuência ao pedido ora formulado, não impugnando a assertiva de quitação integral do preço ajustado (fls. 33). Outrossim, cabe ainda a observação que o negócio jurídico foi entabulado antes da abertura da sucessão, motivo pelo qual o bem não compõe o patrimônio transmitido com a morte e o negócio jurídico não se sujeita à incidência do imposto de transmissão causa mortis. À luz do expedindo, a jurisprudência: “Espólio que tem apenas a obrigação de outorgar a escritura de bem imóvel. Inexistência de outros bens. Pedido de alvará para a outorga que foi denegado na origem, com a exigência de formalidades dispensáveis. ITCMD indevido, mas sim o ITBI, pois a venda precede a abertura da sucessão. Efetividade da jurisdição que deve ser sublimada. Alvará que deve ser expedido na origem, uma vez pagas as custas. ITBI a ser recolhido ao ensejo da outorga ou do registro no CRI competente. Agravo provido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 990.10.037881-3, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. em 29.04.2010, v.u.) Cumpre ainda observar que o encerramento do inventário de Maria de Lourdes Garcia Belucci não constitui impedimento legal para o acolhimento do pedido formulado por aqueles que ostentam legitimidade para tanto, que visa à atualização do registro imobiliário em atenção ao princípio da continuidade. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “INVENTÁRIO - Pedido de processamento de alvará para outorga de escritura definitiva de imóvel objeto de compromisso de compra e venda - Indeferimento - Agravante que tem legitimidade para formular pedido de emissão de alvará - Inexistência de empecilho legal a inviabilizar o processamento do pedido, ainda que findo o inventário - Recurso provido” (Agravo de Instrumento nº 506.642-4/3-00, São Paulo, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. em 15.05.2007, v.u.). “ALVARÁ - Outorga de escritura definitiva - Inventário findo - Possibilidade - Imóvel não objeto da partilha - Irrelevância - Alienação em vida pelo finado - Pedido procedente - Recurso provido para esse fim. O encerramento formal de inventário não impede o processamento posterior de alvarás. ALVARÁ - Outorga de escritura definitiva - Inventário findo - Pedido formulado por compromissário-comprador - Legitimidade de parte - Preliminar rejeitada. Quem tem legitimidade concorrente para abertura do inventário terá, também, legitimidade para requerer expedição de alvará” (Apelação Cível nº 206.067-1, Sumaré, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Campos Mello, j. em 18.05.1994, v.u., JTJ 162/10). “INVENTÁRIO - Processo findo -Pedido de alvará para a outorga de escritura de venda e compra - Indeferimento - Inadmissibilidade - Obrigação remanescente a cargo do espólio - Declaração de voto. COMPRA E VENDA - Outorga de escritura - Pedido de alvará em processo findo de inventário - Indeferimento - Inadmissibilidade - Obrigação remanescente a cargo do espólio - Declaração de voto” (RT 713/101). “INVENTÁRIO - Expedição de alvará - Outorga de escritura de imóvel alienado em vida pelo de cujus - Compromisso de compra e venda não registrado - Irrelevância - Bem que não integra o patrimônio a ser partilhado - Demais questões que devem ser suscitadas em sede própria, como previsto no art. 984, do Código de Processo Civil. - Agravo desprovido” (Agravo de Instrumento nº 673.903.4/0, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. em 15.12.2009, v.u.) Com efeito, demonstrada cabalmente a obrigação assumida pela falecida e restando incontroversa a afirmação de quitação do preço decorrente da transação, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por MARIA CECILIA DE ALMEIDA NEVES para o fim de determinar a expedição de ALVARÁ, autorizando o Espólio de MARIA DE LOURDES GARCIA BELUCI, representado por seu inventariante JOSE LEONI BELUCI, a outorgar à requerente a escritura definitiva do imóvel descrito na petição inicial. Custas na forma da Lei. Anoto, finalmente, que, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, deverá a requerente juntar aos autos, cópias das suas 03 (três)

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