Página 1950 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Novembro de 2014

DECISÃO O art. 236 da Constituição Federal prevê que: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Por seu turno, a Lei nº 8.935/94 (Lei dos cartórios), que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, estabelece: Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. A responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais de registro em relação aos atos próprios das serventias é direta, inexistindo responsabilidade solidária do Estado pela prática de tais atos. A responsabilidade do ente público, neste caso, é apenas subsidiária. Esse o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou procedente o pedido deduzido em Ação Ordinária movida contra o Estado do Amazonas, condenando-o a pagar indenização por danos imputados ao titular de serventia. 2. No caso de delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da Constituição), seu desenvolvimento deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público. 3. O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal. 4. Tanto por se tratar de serviço delegado, como pela norma legal em comento, não há como imputar eventual responsabilidade pelos serviços notariais e registrais diretamente ao Estado. Ainda que objetiva a responsabilidade da Administração, esta somente responde de forma subsidiária ao delegatário, sendo evidente a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam. 5. Em caso de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como na hipótese, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO PRATICADO POR TABELIÃO. DELEGAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. - Inquinado de ilegal ou abusivo o ato praticado por tabelião, no exercício de suas funções delegadas de serviço público, tem o Estado legitimidade passiva para responder pelos danos originados dos atos praticados na serventia, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, assegurado o seu direito de regresso. DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LAVRATURA DE PROCURAÇÃO - PESSOAS CAPAZES PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. - Ausente prova de que os outorgantes não se encontravam com sua capacidade cognitiva preservada na data da assinatura da procuração objurgada, entendo que a outorga da procuração proveio de pessoas capazes para a prática dos atos da vida civil, sendo o negócio jurídico por elas praticado plenamente válido (alienação de imóvel de sua propriedade através de procuração), pelo que inexiste ato ilícito a amparar o pedido inicial, o que afasta o dever de indenizar. V.V. RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO - ESTADO DE MINAS GERAIS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS DA UNIDADE RAJA GABAGLIA. - A responsabilidade civil e criminal dos notários e oficiais de registro em relação aos atos próprios das serventias é direta, inexistindo responsabilidade solidária do Estado de Minas Gerais pela prática de tais atos. A responsabilidade do ente público é apenas subsidiária, sendo manifesta sua ilegitimidade para compor o pólo passivo da demanda. - Reconhecida a ilegitimidade do Estado de Minas Gerais, a competência para apreciação do recurso passa a ser de uma das Câmaras Cíveis da Unidade Raja Gabaglia, nos termos do art. 36 do Regimento In terno deste Egrégio TJMG. (TJ-MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, undefined). Destarte, resta manifesta a ilegitimidade do Estado de Pernambuco para compor o pólo passivo da demanda. Ademais, excluído o Estado de Pernambuco da lide, a competência para julgamento dessa ação passa a ser de uma das Varas Cíveis desta comarca, visto que, segundo o art. 236 da CF e o art. 22 da Lei nº 8.935/94, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado. É inclusive o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco:TJPE-049697) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÓRIO DE NOTAS. NOTÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE DE GUARDA E ARQUIVO DE DOCUMENTOS (CERTIDÕES E IMPOSTOS). OCORRÊNCIA. LEI Nº 7.433/85. 1. O Cartório de Notas (Notário) responde por atos lesivos de titular anterior, podendo figurar no pólo passivo processual, razão pela qual fica afastada a tese preliminar de ilegitimidade. 2. Sendo a ação proposta contra o Cartório (serventia) e não contra a pessoa do seu titular, pode aquela serventia figurar no pólo passivo, hipótese em que se afasta o ato sentencial que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e, com base no art. 515, § 3º, do CPC, desde que não haja necessidade de dilação probatória, pode o Tribunal decidir de logo o mérito sem que importe em supressão de instância. 3. É obrigação do Cartório (Notário) além de transcrição no ato da lavratura da Escritura de Compra e Venda, guardar em seus arquivos certidões negativas e guias de recolhimento de impostos, na forma da Lei nº 7.433/85, sob pena de responsabilidade civil na forma da Lei nº 6.015/73. 4. Para caracterização do dano moral, indispensável que o ato tido como violador do preceito legal afete a honra e a dignidade da pessoa. 5. Mero descuido do Cartório em não guardar em seus arquivos os comprovantes de pagamento de impostos pode causar dano material (patrimonial), e nunca dano moral (extrapatrimonial). Recurso de Apelação Provido Parcialmente. Ação Procedente Parcialmente. (Apelação Cível nº 012XXXX-58.2005.8.17.0001, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Francisco Manoel Tenório dos Santos. j. 08.03.2012, unânime, DJe 03.04.2012). A redação do art. 79, inc. I, da Lei Complementar nº 100/07 (COJE), quando fixa a competência das Varas da Fazenda no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco, não se refere às ações em que forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, as pessoas privadas: Art. 79 - Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública:I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho. Bem se vê, da interpretação do dispositivo referenciado, que a competência das Varas Fazendárias é fixada exclusivamente em razão da pessoa, logo, por não constar das hipóteses legais que conferem prerrogativa de juízo, o foro das pessoas privadas é o das varas cíveis. Portanto, EXCLUO o Estado de Pernambuco do pólo passivo da lide e DECLARO este Juízo absolutamente incompetente para apreciação desta ação, por se tratar o presente feito de matéria relativa a Juízo Cível. Destarte, DECLINO de ofício da competência deste Juízo e determino sejam os presentes autos remetidos à distribuição para o devido encaminhamento a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Intimem-se e cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, 05 de novembro de 2013 Sílvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito.

Processo Nº: 000XXXX-61.2010.8.17.0370

Natureza da Ação: Procedimento ordinário

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