Página 98 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 20 de Novembro de 2014

Almeida Costa, o que fez por motivo fútil, consistente no simples desagrado com uma resposta dada pela vítima a uma brincadeira feita por terceira pessoa, e de surpresa, porquanto agiu súbita e inesperadamente.

Encerrada a instrução processual, o apelante foi pronunciado e, uma vez submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, restou condenado nos termos do artigo 121, § 2º, IV do CP, à pena de 12 anos de reclusão. Além disso, considerando que o filho da vítima contava com apenas 1 ano e 5 meses de idade à época dos fatos e carecia de assistência material para as necessidades de alimentação, vestuário, educação e saúde, a sentença ainda condenou Weslei ao pagamento de meio salário mínimo mensal, a título de indenização, devido desde a data do fato até que o menor complete 25 anos de idade.

Em razões de recurso, pugna a Defesa pela reforma da sentença para, tão somente, permitir que a pena definitiva seja fixada aquém do mínimo, tendo em vista o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

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