Página 436 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 20 de Novembro de 2014

igual forma, o art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 determina que as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público não são computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento Além disso, importa registrar que os POLICIAIS MILITARES estão sujeitos às regras remuneratórias constitucionais (art. 37, XIV; art. 39, § 3º; e 144, § 9º da Constituição).Nos termos do art. 37, XIV da Constituição da República, aplicável aos militares, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores Portanto, as regras que norteiam a fixação da remuneração e pagamento de direitos sociais aos militares VEDA, terminantemente, o pagamento do 13º Salário e Adicional de 1/3 das Férias sobre a remuneração integral Para compreender tal determinação, impõe investigar o que seja a remuneração integral de um policial militar.De acordo com o artigo 1º da Lei Estadual nº 1.063/2002, a remuneração dos policiais militares do Estado de Rondônia é composta de I SOLDO; II INDENIZAÇÕES (ensino e instrução; diária; ajuda de custo; bolsa de estudo; assistência jurídica; e transporte); III ADICIONAIS (um terço de férias; décimo terceiro salário; vantagem pessoal; compensação orgânica) e IV AUXÍLIOS (alimentação; fardamento; funeral).Confrontando essa composição salarial dos militares (soldo + indenizações + adicionais + auxílios), com o disposto no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 e no art. 37, XIV da Constituição da República, os quais proíbem que os acréscimos e vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor público sejam computadas e acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, é fácil concluir que NÃO pode haver pagamento de 13º Salário e Adicional de 1/3 das Férias sobre a remuneração integral.Com efeito, os arts. 70 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 e 37, XIV da Constituição da República vedam a acumulação de acréscimos pecuniários, ou seja, vedam o cálculo de vantagens pessoais umas sobre as outras num efeito cascata A Doutrina e a Jurisprudência se manifestam a respeito dessa proibição sinalizando que a vedação objetiva impedir o chamado repique ou efeito cascata , que oneraria o ente público duplamente, à medida que se aceita, imporia o pagamento duplo de direitos, uma vez como pagamento real e outra vez, como pagamento embutido na base de cálculo para pagamento de outro direito. Nesse sentido, seguem inúmeros julgados:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO E DE REPRESENTAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 2. Agravo regimental improvido (STJ, SEXTA TURMA, AgRg no RMS 20873/GO, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0172264-4, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data do Julgamento 02/02/2012, Data da Publicação DJe 13/02/2012). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. “EFEITO CASCATA”. CONCESSÃO DE VANTAGENS EM REPIQUE. IMPOSSIBILIDADE. I - Pela análise detida dos autos, não é possível concluir, com clareza, em que data teria ocorrido a aludida redução dos proventos da parte recorrente, não havendo como se perquirir o transcurso do lapso qüinqüenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, mormente ante a impossibilidade de dilação probatória na via eleita. II - “A Constituição da República proíbe a concessão de vantagens em repique, gerando o chamado ‘efeito cascata’, não sendo outro o sentido da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior” (precedente: AgRg no REsp 702.292/CE, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 01/09/2008). III - Conforme entendimento da Súmula nº 473 do c. STF, a Administração Pública tem o poder-dever de anular, ou revogar, os próprios atos, quando maculados por irregularidades ou ilegalidades flagrantes. Agravo regimental desprovido (STJ, QUINTA TURMA, AgRg no RMS 23214/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0264337-2, Relator Ministro FELIX FISCHER, Data do Julgamento 16/04/2009, Data da Publicação DJe 18/05/2009).Apelação cível. Militar do Estado. Adicional de posto e graduação. Lei Estadual n. 1.941/08. Base de cálculo. Remuneração. Interpretação restritiva e consentânea com a Lei Maior. Vedação ao efeito repique. Art. 37, XIV, CF. Não provimento. Não pode o hermeneuta interpretar a norma estadual (Lei n. 1.063/02) em detrimento da norma constitucional (art. 37, XIV, CF). O art. da Lei n. 1.941/08 deve ser interpretado, não em conformidade com a legislação estadual, mas conforme à Constituição. Não se trata de declarar a norma aliás já revogada pela Lei Estadual n. 2.167/09 inconstitucional. Mas, apenas atribuir-lhe interpretação consentânea com a atual ordem constitucional (TJRO, 2ª Câmara Especial, Apelação 001XXXX-13.2010.8.22.0001, Relator Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, j. em 3 de março de 2011).Administrativo e Processo Civil. Servidor público. Hora extraordinária. Base de cálculo. Vencimento básico. Incidência de adicional e outras gratificações transitórias. Impossibilidade. Imperativo constitucional. A base de cálculo de horas extras dos servidores públicos será o vencimento básico do servidor acrescidas de 50%, porquanto, a teor do que preconiza o art. 37, XIV, da CF/88, é vedado o repique efeito cascata na remuneração do servidor, isso porque o vencimento básico representa a relação jurídica in natura entre servidor e Administração Pública dentro do conceito trabalho-retribuição inerente ao cargo ocupado, ao passo que as gratificações e adicionais, por serem acessórios da remuneração, não representam a relação primária caracterizando acréscimos remuneratórios, e, portanto, não influem no cálculo das horas extras (TJRO, 1ª Câmara Especial, Apelação 000XXXX-06.2010.8.22.0014, Relator Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto, j. em 2 de julho de 2013). Constitucional. Adicional de posto e graduação. Base de cálculo. Efeito repique. Vedação constitucional. O pagamento do adicional de posto e graduação com base nos vencimentos do militar gera o chamado efeito repique, vedado pela norma constitucional. Por esta razão, correta a incidência do benefício com base de cálculo sobre soldo (TJRO, 1ª Câmara Especial, Apelação 000XXXX-23.2010.8.22.0001, Relator Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, j. em 11 de novembro de 2010).Como visto, a ordem constitucional atual não permite o pagamento do 13º Salário e Adicional de 1/3 das Férias tendo como base a remuneração integral , porque o sistema constitucional e a legislação estadual que regulamentam a matéria não permitem essa projeção ante a expressa proibição legal contida nos arts. 70 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 e 37, XIV da Constituição da República. Nesse contexto, é preciso afastar aplicabilidade do art. 50, inciso IV, o do Decreto-Lei nº 09-A/1982, que dispõe ser direito do policial militar receber 13º salário com base na remuneração integral neste caso concreto, por conflitar com a nova ordem constitucional (art. 37, XIV da Constituição Federal) e a legislação específica posterior àquele Decreto (art. 15 da Lei nº 1.163/2002, c/c arts. 69, § 1º, e 70). Dessa forma, fica desde já afastada a aplicação do art. 50, inciso IV, o do Decreto-Lei nº 09-A/1982, por ser inconstitucional. Como consequência, é preciso assegurar o pagamento do 13º Salário e Adicional de 1/3 das Férias com base no regramento que lhe é próprio (arts. 70 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 e 37, XIV da Constituição da República), os quais proíbem a utilização de toda e qualquer vantagem ou acréscimo patrimonial na base de cálculo para pagamento desses direitos.Posto isso, nos termos do art. 269, I do CPC, afasto a aplicação do art. 50, inciso IV, o do Decreto-Lei nº 09-A/1982, pela sua inconstitucionalidade no caso

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