Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLINO FERRI PEREIRA E OUTROS, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 851/852 e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATO -COOPERATIVA - COOPERADOS - VINCULAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS EM ASSEMBLÉIA GERAL - CONTRATO DE MÚTUO -PENHOR - NATUREZA ACESSÓRIA - PERECIMENTO DO BEM EMPENHADO - POSSIBILIDADE DE EXIGIR NOVA GARANTIA. De acordo com art. 38 da lei n. 5.764/71, a assembléia geral dos associados é órgão supremo da cooperativa, podendo decidir sobre os negócios relativos ao objeto da sociedade e resolver sobre o desenvolvimento e defesa desta, vinculando a todos suas deliberações, ainda que ausentes ou discordantes, obedecidos os limites legais e estatutários. O contrato de mútuo subsiste em relação ao penhor, mesmo vindo a perecer o objeto empenhado, podendo o credor, se for o caso, exigir nova garantia.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.