Página 101 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Novembro de 2014

4.357 e 4.425, que entende aplicáveis ao caso presente. Assevera a necessidade de aplicação de outros índices que indica, eis que refletiram a correção monetária verificada no período, apontando o INPC, nos termos da Lei nº 12.382/2011, ou, ainda, o IPCA. Busca a condenação da requerida ao pagamento dos encargos da

sucumbência.Em contestação a Caixa Econômica Federal alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o fundamento principal da inicial diz com a ingerência do Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional na fixação do método de cálculo da TR; defende que, como operadora do Fundo, deve obediência aos termos legais, não lhe tendo sido imputado nenhum fato que justificasse sua indicação no polo passivo; busca, assim, o litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central. No mérito, defende a legalidade da aplicação da TR sobre os saldos das contas do FGTS e, ainda, aduz que o Senado rejeitou projeto de lei que visava a substituição ora pretendida, de modo que qualquer decisão em sentido contrário violaria o princípio da separação dos poderes. Aduz que a decisão proferida pelo STF na ADI 4.357/DF vem ao encontro da alegação de improcedência do pedido, dado que não é possível a modificação de índice imposto por lei. Tece, ainda, considerações acerca dos reflexos deletérios que adviriam para a política econômica com a

adoção do critério de atualização monetária postulado. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da improcedência da ação.Réplica apresentada pela parte autora.Instados a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento do feito e a CEF quedou-se inerte.É O RELATÓRIO.DECIDO.Preliminarmente, ressalto a inaplicabilidade para o caso concreto da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.381.683, que determina o sobrestamento das ações que, como a presente, versem sobre o critério de atualização monetária dos saldos do FGTS. Isso porque o fundamento jurídico acolhido pelo Juízo, como se verá, tem cunho constitucional, o qual, na eventual hipótese de interposição de recurso por qualquer das partes, deverá ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal e não pelo Superior Tribunal de Justiça, que, como sabido, somente decide questões de natureza infraconstitucional.Sendo assim, passo ao julgamento da questão de fundo.A questão central a ser dirimida na lide diz com a necessidade de afastamento da aplicação da Taxa Referencial como critério de atualização monetária das contas vinculadas do FGTS, já que tal índice não reflete a desvalorização da moeda e, portanto, não corrige os saldos de referidas contas.Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de litisconsórcio passivo necessário da União Federal e do Banco Central, deduzidas pela requerida, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que apenas a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar nas ações em que se discute correção monetária das contas vinculadas do F.G.T.S. (Súmula 249). No mérito, a ação é procedente.A Lei nº 8.036/90, que estabelece regras sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, dispõe de forma bastante clara no artigo que [o] FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações e, no seu artigo 13 que [o]s depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros (três) por cento ao ano.De outro lado, a Lei nº 8.177/91 determinou que os depósitos de poupança fossem remunerados, tomando como norte I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive (artigo 12).Assim, temos que uma lei determina a atualização monetária dos saldos da contas fundiárias e, outra, que essa correção se faça pela Taxa Referencial. O cerne da controvérsia está em saber se esse critério atualiza efetivamente os saldos, recompondo o seu valor econômico no tempo. Sabe-se que a correção monetária não representa acréscimo ao valor sobre o qual incide, mas, sim, mera reposição da moeda no tempo, preservando seu poder de compra.Nesse sentido, se o índice escolhido pelo legislador não cumpre esse papel - ou seja, se ele não capta a variação inflacionária de determinado período-, é legítima a postulação para modificá-lo.Recentemente, o Supremo Tribunal Federal resolveu a celeuma, por ocasião do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, reconhecendo expressamente que a forma de cálculo do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial), por ser feita antes do período a ser medido, não reflete a inflação nele efetivamente verificada. Confira o teor da ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, ). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE SUPERPREFERÊNCIA A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. , CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. , XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. ) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. , CAPUT, C/C ART. , CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA

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