Página 313 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Novembro de 2014

prescrição deliberar-se-á ao final, se necessário.Os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91.Em algumas hipóteses (artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto à incapacidade para o trabalho, esta deve estar presente em grau total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, para o auxílio-doença, em grau total e temporário por mais de 15 dias para atividades habituais do segurado.Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, 2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.De tal maneira, deve a parte autora provar os três requisitos legais acima mencionados para obter um dos benefícios previdenciários referidos, além da presença simultânea deles no momento do início da incapacidade para o trabalho.No caso dos autos, segundo se verifica do extrato CNIS anexado às fls. 28, o autor possui um único vínculo empregatício, no período de 13/12/2010 a 01/03/2011, verifica-se também que ele possui outros dois registros de vínculos como menor aprendiz, nos períodos de 13/02/2003 a 03/2003 e 10/04/2003 a 15/12/2003.Nota-se que o autor não cumpriu a exigência contida no parágrafo único do artigo 24, da Lei Previdenciária, ou seja, tendo ele mantido primeiramente a qualidade de segurado até 01/2005, teria que ter trabalhado, no mínimo, o equivalente a quatro meses para poder somar os períodos anteriores para fins de carência.Assim, embora o indeferimento administrativo tenha se pautado pela falta de qualidade de segurado (fls. 11), na verdade o autor não possui a carência de 12 (doze) contribuições exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.De toda sorte, a perícia médica realizada nos autos também não lhe favorece.Com efeito, de acordo com o laudo pericial anexado às fls. 85/87, verifica-se que o autor no momento não está incapacitado para a vida independente e não apresentou incapacidade para o trabalho e suas atividades habituais (conclusão, fl. 85).Assim, diante da ausência de incapacidade para o labor e da falta da carência exigida para concessão do benefício postulado, é de rigor a improcedência da demanda. Desta forma, não há que se falar em prescrição quinquenal conforme o arguido pelo INSS. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar o autor nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da gratuidade processual, uma vez que o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título executivo condicional (STF, RE 313.348/RS, Min.

Sepúlveda Pertence). Custas e despesas processuais abrangidas pela gratuidade.No trânsito em julgado, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0002887-78.2XXX.403.6XX1 - BENEDITO APARECIDO DE SOUZA (SP205831 - ADALBERTO AUGUSTO SALZEDAS E SP229622B - ADRIANO SCORSAFAVA MARQUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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